# Registro público: STJ — 172528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 211b98f0fdc444e36d95ae34022106169e5349798d7ba3e5cbc8441d30631334

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844712
- **Número de registro na fonte:** 202203373119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PENDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De
efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de
critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida
coação.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a defesa alegue a morosidade na confecção do laudo
pericial faltante, não se detecta manifesto excesso de prazo da
prisão do recorrente, a qual perdura desde 24/3/2021, uma vez que em
1º/8/2021 a prisão preventiva foi reavaliada e, na mesma data,
determinado, com urgência, a juntada do laudo pericial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade para
o julgamento da Ação Penal n. 0001723-55.2021.8.12.0019, em trâmite
perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PENDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De
efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de
critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida
coação.
2. Embora a defesa alegue a morosidade na confecção do laudo
pericial faltante, não se detecta manifesto excesso de prazo da
prisão do recorrente, a qual perdura desde 24/3/2021, uma vez que em
1º/8/2021 a prisão preventiva foi reavaliada e, na mesma data,
determinado, com urgência, a juntada do laudo pericial.
3. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade para
o julgamento da Ação Penal n. 0001723-55.2021.8.12.0019, em trâmite
perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 154568>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 211b98f0fdc444e36d95ae34022106169e5349798d7ba3e5cbc8441d30631334
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 172528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 211b98f0fdc444e36d95ae34022106169e5349798d7ba3e5cbc8441d30631334
- **SHA-256 do comentário:** f216f87bcecf6af6eb77e23eda8a61a6e838f77c6766f82573864d199170d8be
