# Registro público: STJ — 1637645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbbf1c077c93b53f7ce54304c3961c11162aadfcf87d8915d0a25eeb577b067a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844773
- **Número de registro na fonte:** 201902522822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS
CONSTRIÇÕES SOBRE BENS LÍCITOS OU ILÍCITOS. EMPRESA UTILIZADA NO
ESQUEMA CRIMINOSO. INDÍCIOS VEEMENTES. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO
TÉCNICA (SEQUESTRO OU ARRESTO). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ESPECIFICAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INVERSÃO DO JULGADO
DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a empresa agravante não constasse do polo passivo da
demanda, concluíram as instâncias ordinárias pela presença de
indícios veementes de que a referida pessoa jurídica tenha sido
utilizada para a prática de delitos relacionados aos contratos da
área de saúde do estado do Rio de Janeiro, com provável proveito
econômico das infrações em apuração, determinando a constrição do
patrimônio até o montante de R$ 1.222.621.019,84 (um bilhão,
duzentos e vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e um mil e
dezenove reais e oitenta e quatro centavos) nas contas correntes da
ora Recorrente, dos quais quais houve bloqueio de R$ 3.023.294,67
(três milhões, vinte e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e
sessenta e sete centavos).
- **Item 3 (texto oficial):** "Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda
que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação
penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que
tenha sido utilizada para a prática de delitos. Tendo o magistrado
de origem considerado que existiam indícios suficientes de que as
pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com
tais práticas delitivas, mostra-se plenamente possível a constrição
de seus bens" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
de 1/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** "A medida de arresto pode incluir quaisquer bens do acusado -
lícitos ou não -, servindo como mera garantia patrimonial para
ressarcimento do dano relativo ao crime. Precedentes" (AgRg no REsp
1866646/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/08/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de medidas assecuratórias para garantir o
ressarcimento à Fazenda Pública, a omissão na especificação técnica
de quais bens seriam objeto de sequestro ou de arresto não constitui
nulidade com fulcro no art. 564, IV, do CPP ou óbice ao bloqueio
efetivo dos bens, pois tal especificação poderá ser feita em outro
momento processual, à medida que o Juízo de origem apure a origem
lícita ou ilícita dos bens.
- **Item 6 (texto oficial):** "Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art.
4º do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das
instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam
sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte
Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a
função do arresto previsto no CPP" (AgRg no AREsp n. 2.065.394/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 10/8/2022.)
- **Item 7 (texto oficial):** Alterar a conclusão da Corte de origem, quanto à existência de
indícios para decretar as medidas cautelares (fumus boni iuris), no
caso, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência
inadmissível na via do recurso especial, conforme dicção da Súmula
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS
CONSTRIÇÕES SOBRE BENS LÍCITOS OU ILÍCITOS. EMPRESA UTILIZADA NO
ESQUEMA CRIMINOSO. INDÍCIOS VEEMENTES. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO
TÉCNICA (SEQUESTRO OU ARRESTO). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ESPECIFICAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INVERSÃO DO JULGADO
DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. Embora a empresa agravante não constasse do polo passivo da
demanda, concluíram as instâncias ordinárias pela presença de
indícios veementes de que a referida pessoa jurídica tenha sido
utilizada para a prática de delitos relacionados aos contratos da
área de saúde do estado do Rio de Janeiro, com provável proveito
econômico das infrações em apuração, determinando a constrição do
patrimônio até o montante de R$ 1.222.621.019,84 (um bilhão,
duzentos e vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e um mil e
dezenove reais e oitenta e quatro centavos) nas contas correntes da
ora Recorrente, dos quais quais houve bloqueio de R$ 3.023.294,67
(três milhões, vinte e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e
sessenta e sete centavos).
3. "Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda
que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação
penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que
tenha sido utilizada para a prática de delitos. Tendo o magistrado
de origem considerado que existiam indícios suficientes de que as
pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com
tais práticas delitivas, mostra-se plenamente possível a constrição
de seus bens" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
de 1/3/2019).
4. "A medida de arresto pode incluir quaisquer bens do acusado -
lícitos ou não -, servindo como mera garantia patrimonial para
ressarcimento do dano relativo ao crime. Precedentes" (AgRg no REsp
1866646/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/08/2020).
5. Tratando-se de medidas assecuratórias para garantir o
ressarcimento à Fazenda Pública, a omissão na especificação técnica
de quais bens seriam objeto de sequestro ou de arresto não constitui
nulidade com fulcro no art. 564, IV, do CPP ou óbice ao bloqueio
efetivo dos bens, pois tal especificação poderá ser feita em outro
momento processual, à medida que o Juízo de origem apure a origem
lícita ou ilícita dos bens.
6. "Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art.
4º do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das
instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam
sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte
Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a
função do arresto previsto no CPP" (AgRg no AREsp n. 2.065.394/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 10/8/2022.)
7. Alterar a conclusão da Corte de origem, quanto à existência de
indícios para decretar as medidas cautelares (fumus boni iuris), no
caso, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência
inadmissível na via do recurso especial, conforme dicção da Súmula
7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEQUESTRO CAUTELAR - BENS DE PESSOA JURÍDICA - NÃO INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO OU AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1712934>>-SP
(MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO - CONSTRIÇÃO - BENS DE ORGIEM LÍCITA
OU ILÍCITA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1866646>>-PR
(NULIDADE - MEDIDAS CAUTELARES - ARRESTO E SEQUESTRO - OMISSÃO NA
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS BENS CONSTRITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2065394>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
        ART:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00125 ART:00144 ART:00564 INC:00004
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art144)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1280055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7843/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 68735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31399/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2041657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1637645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbbf1c077c93b53f7ce54304c3961c11162aadfcf87d8915d0a25eeb577b067a
- **SHA-256 do comentário:** 1c55daba0652c5a87513c0e3570b0d660557bd6319d46f24ccef6aa6861873f8
