# Registro público: STJ — 793968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e67cc746239ba6784cca112b2eb58f7418eae18f0a86aa74bc4e144b845aa9af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844832
- **Número de registro na fonte:** 202204058880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  SÚMULA N. 691/STF. TORTURA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do decreto prisional que, "em diligências empreendidas no
bojo de investigação criminal que apura supostos crimes de roubo e
estupro, em tese ocorridos em 21/10/2022, tomou conhecimento de que
os suspeitos teriam sido submetidos a sessões de tortura, por
populares, em razão daqueles fatos, e essas agressões foram
inclusive registradas em vídeos, que circularam na internet".
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - relator
Ministro Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª
T. - unânime - relator Ministro Sebastião Reis Júnior - DJe
1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª
T. - unânime - relatora Ministra Marilza Maynard (Des. convocada do
TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - relatora
Ministra Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do
enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  SÚMULA N. 691/STF. TORTURA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consta do decreto prisional que, "em diligências empreendidas no
bojo de investigação criminal que apura supostos crimes de roubo e
estupro, em tese ocorridos em 21/10/2022, tomou conhecimento de que
os suspeitos teriam sido submetidos a sessões de tortura, por
populares, em razão daqueles fatos, e essas agressões foram
inclusive registradas em vídeos, que circularam na internet".
2. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - relator
Ministro Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª
T. - unânime - relator Ministro Sebastião Reis Júnior - DJe
1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª
T. - unânime - relatora Ministra Marilza Maynard (Des. convocada do
TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - relatora
Ministra Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do
enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<HC 299762>>-PR, <<HC 169996>>-PE, <<RHC 46707>>-PE,
         <<RHC 44997>>-AL, <<RHC 45055>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e67cc746239ba6784cca112b2eb58f7418eae18f0a86aa74bc4e144b845aa9af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

