# Registro público: STJ — 788394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30a92a7c6681b797529e8d38ddb06ffb8755c141d0ff55ff51ddb726254414de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844834
- **Número de registro na fonte:** 202203826989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA.  RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher" (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 12/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os
delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas
protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em
sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar
de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os
fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial,  no
sentido de que  "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em
seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência,
oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e
adentrava no local".
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há
aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu
sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a
ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua
permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas
ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA.  RECURSO IMPROVIDO.
1. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher" (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 12/12/2018).
2. Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os
delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas
protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em
sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar
de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os
fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial,  no
sentido de que  "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em
seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência,
oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e
adentrava no local".
3. Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há
aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu
sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a
ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua
permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas
ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 461478>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 30a92a7c6681b797529e8d38ddb06ffb8755c141d0ff55ff51ddb726254414de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 788394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30a92a7c6681b797529e8d38ddb06ffb8755c141d0ff55ff51ddb726254414de
- **SHA-256 do comentário:** 99461536d0f9b158b158e308b7314df0c09d340c0854715d0d9e0d11a886e568
