{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34470,"origem":"stj","sha256_origem":"83e456a38dd2dbfe023b939b5e91363a764733d5924b0b776c2dcc882f8390f7","registro_original":{"id_fonte":"000844838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768226","numero_registro":"202202776101","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INDICAÇÃO DE\nUSUÁRIO ADOLESCENTE. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA.\nMANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de\nflagrante delito.\n2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se\nadmitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as\nprovas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante\na existência de elementos concretos que apontem para situação de\nflagrância.\n3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem\nindicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de\ndrogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a\napreensão de drogas com usuário adolescente e sua indicação de que a\ncompra havia sido feita naquele local, tampouco a posterior\napreensão da droga na posse do paciente, como na espécie.\n4. \"Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio\" (AgRg\nno HC n. 762.045/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APREENSÃO DE DROGAS EM POSSE DE USUÁRIO - INVASÃO DE DOMICÍLIO -\nNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 762045>>-RS, <<HC 609955>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"547854dfd6e627487fd4e91507ac3eaf3250884f2cd44aa8fbe683aa9b0c7f3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
