{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34471,"origem":"stj","sha256_origem":"1648e24aa2f76c85d1b73b861a636314453a944bde202d8e62b0c951667e3f33","registro_original":{"id_fonte":"000844839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762060","numero_registro":"202202453973","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. REVISTA PESSOAL.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se\nilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da\nnecessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos\ntermos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.\n2. Na espécie, não havia fundadas razões para a busca pessoal, pois\nnão é razoável considerar que o fato de o local ser conhecido por\nser frequentado por usuários e traficantes de drogas, por si só,\nenquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em\nseguida.\n3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa\ncausa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a\nilegalidade da prova, bem como das provas dela derivadas, inclusive\na busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput e §\n1º, do CPP.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - ILICITUDE DAS PROVAS)\n   STJ - <<HC 561329>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60bcf401e9b67c65c584a5ff2341a896b283bb650544de0d8a6d9c88e42909cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
