{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34478,"origem":"stj","sha256_origem":"c23669f7dea48c3b2f9ff591ee6786bff3282eac6fcdf05ea0864359b2941ad3","registro_original":{"id_fonte":"000844846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"145501","numero_registro":"202101035072","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nPECULATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. INCABÍVEL. MESMA\nSITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. No caso em comento, o recurso em habeas corpus 145.501/RJ,\ninterposto por ALEXANDRE PEREIRA CARDOSO, foi provido parcialmente\npara limitar a proibição de contratar do recorrente, na qualidade de\nsócio administrador da sociedade empresária qualificada nos autos,\nDAGU ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, em relação ao Município do Rio de\nJaneiro, mantidas as demais medidas cautelares.\n2. A situação fático-processual das sociedades empresárias DAGU\nALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e ANDRADES GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS\nEIRELI é a mesma, haja vista que integram um mesmo grupo\nempresarial, administrado pelo agravado RODRIGO DE ANDRADE BICALHO e\npelo recorrente ALEXANDRE PEREIRA CARDOSO, e que, embora o relatado\nna peça acusatória ainda possa ter sustentabilidade em relação ao\nMunicípio do Rio de Janeiro, ele não mais se justifica, em termos de\ncautelaridade, em relação às demais esferas do Poder Público,\nnotadamente com a rescisão dos ajustes com a CVB/RS.\n3. A medida cautelar em referência, já uma demasia no seu devido\ntempo (08/2019), dado o excesso de cautelaridade à vista da\nimputação da denúncia (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, e art.\n312 - CP), agora, mais de dois anos depois, com a rescisão dos\ncontratos com a CVB/RS, organização social responsável pela execução\ndo Contrato de Gestão nº 07/2016, celebrado com o Município do Rio\nde Janeiro, e não havendo notícia processual da existência de\ncontratos em plena vigência com o poder público (afastando a\npossibilidade de reiteração da conduta criminosa), maltrata os\nprincípios da razoabilidade, proporcionalidade (vedação do excesso)\ne adequação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8ab057f47e2499b2d7a36f99bba4ce839085e1ad0e53fdfd766c7d1d3cb0348","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
