# Registro público: STJ — 145501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c23669f7dea48c3b2f9ff591ee6786bff3282eac6fcdf05ea0864359b2941ad3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844846
- **Número de registro na fonte:** 202101035072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. INCABÍVEL. MESMA
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em comento, o recurso em habeas corpus 145.501/RJ,
interposto por ALEXANDRE PEREIRA CARDOSO, foi provido parcialmente
para limitar a proibição de contratar do recorrente, na qualidade de
sócio administrador da sociedade empresária qualificada nos autos,
DAGU ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, em relação ao Município do Rio de
Janeiro, mantidas as demais medidas cautelares.
- **Item 2 (texto oficial):** A situação fático-processual das sociedades empresárias DAGU
ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e ANDRADES GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS
EIRELI é a mesma, haja vista que integram um mesmo grupo
empresarial, administrado pelo agravado RODRIGO DE ANDRADE BICALHO e
pelo recorrente ALEXANDRE PEREIRA CARDOSO, e que, embora o relatado
na peça acusatória ainda possa ter sustentabilidade em relação ao
Município do Rio de Janeiro, ele não mais se justifica, em termos de
cautelaridade, em relação às demais esferas do Poder Público,
notadamente com a rescisão dos ajustes com a CVB/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** A medida cautelar em referência, já uma demasia no seu devido
tempo (08/2019), dado o excesso de cautelaridade à vista da
imputação da denúncia (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, e art.
312 - CP), agora, mais de dois anos depois, com a rescisão dos
contratos com a CVB/RS, organização social responsável pela execução
do Contrato de Gestão nº 07/2016, celebrado com o Município do Rio
de Janeiro, e não havendo notícia processual da existência de
contratos em plena vigência com o poder público (afastando a
possibilidade de reiteração da conduta criminosa), maltrata os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade (vedação do excesso)
e adequação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. INCABÍVEL. MESMA
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso em comento, o recurso em habeas corpus 145.501/RJ,
interposto por ALEXANDRE PEREIRA CARDOSO, foi provido parcialmente
para limitar a proibição de contratar do recorrente, na qualidade de
sócio administrador da sociedade empresária qualificada nos autos,
DAGU ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, em relação ao Município do Rio de
Janeiro, mantidas as demais medidas cautelares.
2. A situação fático-processual das sociedades empresárias DAGU
ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e ANDRADES GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS
EIRELI é a mesma, haja vista que integram um mesmo grupo
empresarial, administrado pelo agravado RODRIGO DE ANDRADE BICALHO e
pelo recorrente ALEXANDRE PEREIRA CARDOSO, e que, embora o relatado
na peça acusatória ainda possa ter sustentabilidade em relação ao
Município do Rio de Janeiro, ele não mais se justifica, em termos de
cautelaridade, em relação às demais esferas do Poder Público,
notadamente com a rescisão dos ajustes com a CVB/RS.
3. A medida cautelar em referência, já uma demasia no seu devido
tempo (08/2019), dado o excesso de cautelaridade à vista da
imputação da denúncia (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, e art.
312 - CP), agora, mais de dois anos depois, com a rescisão dos
contratos com a CVB/RS, organização social responsável pela execução
do Contrato de Gestão nº 07/2016, celebrado com o Município do Rio
de Janeiro, e não havendo notícia processual da existência de
contratos em plena vigência com o poder público (afastando a
possibilidade de reiteração da conduta criminosa), maltrata os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade (vedação do excesso)
e adequação.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** c23669f7dea48c3b2f9ff591ee6786bff3282eac6fcdf05ea0864359b2941ad3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 145501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c23669f7dea48c3b2f9ff591ee6786bff3282eac6fcdf05ea0864359b2941ad3
- **SHA-256 do comentário:** 9e2fadfcfa4eeaedf8fbdf5fdfa6a0d3b7b08949c81976170fcb462167f812ea
