# Registro público: STJ — 1792871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e86b3ff041496bc3ee71d2a1b087ae9713af76d95b0ec3ef25b46490f0867432

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
DE OFÍCIO E POR OUTRO FUNDAMENTO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO AGRAVADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que somente há se falar
em prescrição diante da inércia do Estado, de modo que o art. 117,
IV, do Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório
inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão,
constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessas condições, é de ser reconsiderada a decisão agravada no
que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva sem que o acórdão confirmatório da condenação tivesse sido
considerado como marco interruptivo do prazo prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, mesmo considerada a data de publicação do
acórdão como causa interruptiva, operou-se a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e
afastar a prescrição da pretensão punitiva estabelecida naquele
decisum. De ofício e por outro fundamento, declarada extinta a
punibilidade do agravado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
DE OFÍCIO E POR OUTRO FUNDAMENTO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO AGRAVADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que somente há se falar
em prescrição diante da inércia do Estado, de modo que o art. 117,
IV, do Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório
inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão,
constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal.
2. Nessas condições, é de ser reconsiderada a decisão agravada no
que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva sem que o acórdão confirmatório da condenação tivesse sido
considerado como marco interruptivo do prazo prescricional.
3. Na hipótese dos autos, mesmo considerada a data de publicação do
acórdão como causa interruptiva, operou-se a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e
afastar a prescrição da pretensão punitiva estabelecida naquele
decisum. De ofício e por outro fundamento, declarada extinta a
punibilidade do agravado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e declarar
de ofício extinta a punibilidade do agravado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO - MARCO
INTERRUPTIVO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 109530>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1637155>>-MG
   STF - [[HC 176473]]-RR
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
PARA A ACUSAÇÃO - CÔMPUTO DA PENA EM CONCRETO - REDUÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PELA METADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1723306>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 1436365>>-SP
   STF - [[RE-AgR 1249561]]-SP

## Súmulas citadas

- STF:497

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000497
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00115
        ART:00117 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30288/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1989742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25470/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3004970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
