# Registro público: STJ — 537681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c0e21f045176105264b0c6994430477cbfa19e01a0733c402affd517034889d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844850
- **Número de registro na fonte:** 201902991375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO
ATIVA. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO NO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento
de magistrado em julgamento colegiado, ainda que capaz de promover
a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar
a nulidade do feito, quando evidenciado que a sua participação não
foi decisiva para o resultado.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi unânime, de
modo que a declaração de nulidade do voto proferido pelo
Desembargador impedido não implicaria alteração do resultado do
julgamento, razão pela qual não há como reconhecer a alegada
nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao
recurso de apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO
ATIVA. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO NO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal.
2. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento
de magistrado em julgamento colegiado, ainda que capaz de promover
a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar
a nulidade do feito, quando evidenciado que a sua participação não
foi decisiva para o resultado.
3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi unânime, de
modo que a declaração de nulidade do voto proferido pelo
Desembargador impedido não implicaria alteração do resultado do
julgamento, razão pela qual não há como reconhecer a alegada
nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao
recurso de apelação.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO -
JULGAMENTO UNÂNIME)
   STJ - <<AgRg no HC 761201>>-CE,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1798212>>-PB, <<HC 510837>>-SC,
         <<EDcl nos EDcl no MS 15741>>-DF
(NULIDADE ABSOLUTA - NECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA
A DEFESA)
   STF - [[HC 92235]]-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3c0e21f045176105264b0c6994430477cbfa19e01a0733c402affd517034889d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 537681 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c0e21f045176105264b0c6994430477cbfa19e01a0733c402affd517034889d
- **SHA-256 do comentário:** a96c4b5d248a5d389d642b571e3a0ef7a2eb73490df43b71355c06177edee6c8
