{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34489,"origem":"stj","sha256_origem":"a2b1290f7a8414c255123b85305c38ed43bfa4e8248c6781404277dcc912e700","registro_original":{"id_fonte":"000844875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"591646","numero_registro":"202001519257","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL.\nREGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. ADVOGADOS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS\nPELO AGRAVANTE. RENÚNCIA DOS CAUSÍDICOS ANTERIORES E JUNTADA DE NOVA\nPROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PELA NOVA\nCAUSÍDICA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE FALOU NO PROCESSO.\n1. Consta do acordão recorrido que, no ato da oposição dos embargos\nde declaração pela nova defesa, não houve nenhuma manifestação pela\ndeclaração de nulidade dos atos processuais ou alegação de prejuízo.\n2.  Conforme a movimentação processual registrada pelo Tribunal de\norigem, a intimação acerca da data da inclusão do feito em sessão\nvirtual foi devidamente expedida em nome dos dois advogados nomeados\npelo agravante, que estavam regulamente cadastrados no sistema\ninformatizado da Corte e possuíam plenos poderes para o exercício da\ndefesa dele.\n3. Se a revogação do mandato ocorreu em momento anterior ao\njulgamento do apelo, tal comunicação não foi levada ao conhecimento\nno processo em julgamento. Há registro, inclusive, de que a\ncomunicação acerca da constituição de nova advogada foi feita em\noutra ação penal, mas não na que ora se julga.\n4. Constatado que houve a intimação dos causídicos legalmente\nhabilitados no processo, inexiste ilegalidade ou teratologia a ser\nreparada nesta instância.\n5. Se houve a comunicação tardia acerca da constituição da nova\npatrona, nos termos da legislação processual pátria, não cabe à\nparte arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha\nconcorrido, nos exatos termos do art. 565 do Código de Processo\nPenal.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7834b3a26a3c815bd49733af5f70d0c198c5936ffb3994432dffac537f2d0bc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
