{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34491,"origem":"stj","sha256_origem":"825a22a52998761e0ad45fe14f6adc7c580bef0b2975e712e24fcd3336918ce0","registro_original":{"id_fonte":"000844878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807091","numero_registro":"202300718193","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO E\nCORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE\nENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER E A FIXAÇÃO DO REGIME\nSEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nem hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação\nexaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,\ndo Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos\nlegais do art. 312 do mesmo Diploma, como no caso concreto.\n2. Não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação\nprovisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial\ncumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a\nprisão cautelar dos Apenados com as regras próprias desse regime.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - VEDAÇÃO\nAO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 489165>>-SC, <<AgRg no HC 671371>>-SP\n(NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME\nPRISIONAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 523932>>-GO, <<AgRg no HC 494950>>-MG,\n         <<RHC 100050>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85cfb5ea097c564d4aa6b7de6dc7366c3ec50f7dcc69ea37944dfcc8c5a74f2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
