# Registro público: STJ — 801092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43ddb8bb2ad69fdff1dc5950179964fd24ec885f644d35419b0b3dc3aa9f0b8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844880
- **Número de registro na fonte:** 202300358630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE.
EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
26/04/2022, DJe 02/05/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea,
a  necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante,
tendo em vista o fundado risco de reiteração delitiva, pois "foi
preso pela prática de furto qualificado (processo
1500234-58.2022.8.26.0608) em agosto de 2022, tendo recebido
liberdade provisória naquela ocasião. Um mês depois, em setembro de
2022, foi preso novamente, tendo novamente recebido a liberdade
provisória, em delito que também envolveu furto de veículos
(processo 1500514-52.2022.8.26.0374). Pouco menos de dois meses
depois, o agente voltou a delinquir".
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à última tese sustentada pelo Agravante - "[u]ma das
ações penais sequer causará maus antecedentes e/ou reincidência,
pois foi ofertado Acordo de não persecução penal, e a segunda
imputação está em momento embrionário, sequer houve denúncia, ou
seja, n ão existe ainda ação penal, o próprio órgão acusatório tem
extremas dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito" - não
pode ser conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo
sobre tal questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE.
EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
26/04/2022, DJe 02/05/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea,
a  necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante,
tendo em vista o fundado risco de reiteração delitiva, pois "foi
preso pela prática de furto qualificado (processo
1500234-58.2022.8.26.0608) em agosto de 2022, tendo recebido
liberdade provisória naquela ocasião. Um mês depois, em setembro de
2022, foi preso novamente, tendo novamente recebido a liberdade
provisória, em delito que também envolveu furto de veículos
(processo 1500514-52.2022.8.26.0374). Pouco menos de dois meses
depois, o agente voltou a delinquir".
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
4. Em relação à última tese sustentada pelo Agravante - "[u]ma das
ações penais sequer causará maus antecedentes e/ou reincidência,
pois foi ofertado Acordo de não persecução penal, e a segunda
imputação está em momento embrionário, sequer houve denúncia, ou
seja, n ão existe ainda ação penal, o próprio órgão acusatório tem
extremas dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito" - não
pode ser conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo
sobre tal questão.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 714681>>-SP, <<AgRg no HC 760758>>-SP,
         <<AgRg no RHC 165907>>-RS, <<AgRg no HC 769199>>-MG,
         <<AgRg no HC 756871>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** liberdade, provisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** c036cd61463ebeb0798b03b591043f8eb1a09e4f03a47ff8f48eaaf39e4f59b4
- **SHA-256 do registro documental:** 43ddb8bb2ad69fdff1dc5950179964fd24ec885f644d35419b0b3dc3aa9f0b8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 43ddb8bb2ad69fdff1dc5950179964fd24ec885f644d35419b0b3dc3aa9f0b8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

