{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34494,"origem":"stj","sha256_origem":"bfbdb90940a53aed2dd27bd6598256681791cb3b1c1f3d7de633de0321055145","registro_original":{"id_fonte":"000844881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800380","numero_registro":"202300317872","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO.  SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o\npronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza\ncerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a\neventual pleito de sustenta ção oral, tampouco fere o princípio da\ncolegialidade.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra\nentendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.\n3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea,\na necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo\nem vista a gravidade concreta da conduta ilícita em apuração\n[homicídio], consubstanciada no fato de que o Réu, ao ser retirado\nde evento festivo por seguranças do local, \"dispara uma vez em\ndireção aos seguranças e em seguida efetua disparos para cima\".\n4. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra\nsuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo\nPenal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<AgRg no HC 704584>>-RS,\n         <<AgRg no HC 760985>>-RJ, <<HC 651353>>-RO,\n         <<HC 609101>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc5be725ca7c3158dfa638661369d7484bbb8e314ab9e4ed6a277682bd069e64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
