{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34495,"origem":"stj","sha256_origem":"c9e7a56bd2bca33ac17dca911a88e7f368b96be748e87a5dc523f2972a718ef6","registro_original":{"id_fonte":"000844882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789067","numero_registro":"202203856474","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA\nCONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE  WRIT\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,\nALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PATENTE\nILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em\njulgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,\nmanejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual\nnão houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos\ntermos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da\nRepública, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,\n\"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados\".\n2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais, ao\nidentificarem ilegalidade flagrante. Além disso, a prescrição \"não\nfoi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede de sua análise\ndiretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão\nde instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública\" (STJ,\nAgRg no HC n. 743.121/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES -\nDesembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em\n20/09/2022, DJe de 23/09/2022).\n3. Após o transito em julgado da condenação, a competência para\napreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão\npunitiva é do Juízo das Execuções Penais.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO -\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 505906>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b36a142d324acce89e1c4f6ba5fc08d08ff4b7cd17b479b94f69e45025c06cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
