{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34497,"origem":"stj","sha256_origem":"111dcb95a38ccde76a1c0daf3dd090c7e5185e178aa9eb8015bf020d6b329628","registro_original":{"id_fonte":"000844884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"690264","numero_registro":"202102778850","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUSTIFICAÇÃO\nCRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE\nPRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 621 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O procedimento de justificação destina-se à prova de um fato ou\nrelação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou\nservir de prova em processo regular.\n2. Na hipótese, pretende-se o depoimento de inspetores da Polícia\nRodoviária Federal, que participaram das escoltas e presenciaram os\ndiálogos mantidos entre o Agravante e membros do Parquet estadual.\n3. A justificação criminal não se presta, de acordo com a orientação\ndos Tribunais Superiores, para a reinquirição de testemunhas\nouvidas no processo da condenação, ou simplesmente para o\narrolamento de novas testemunhas. É indispensável que a parte\nrequerente demonstre a destinação específica da prova, de forma\nobjetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara\ndo que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido\nouvida nos autos principais. Precedentes.\n4. Possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de\noutras que, quisesse a Defesa, poderia tê-las arrolado no prazo\nlegal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença\npenal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses\nlegalmente previstas. No caso em exame, a Defesa sequer justifica o\nmotivo pelo qual as pretendidas testemunhas não foram arroladas\nnaquela época, o que descaracteriza tratar-se de prova nova\nsuperveniente da inocência do Condenado a subsidiar pedido\nrevisional, nos termos do inciso III do art. 621 do Código de\nProcesso Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - JUSTIFICAÇÃO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA\nDE PROVA NOVA)\n   STJ - <<RHC 36511>>-PR, <<AgRg no HC 775669>>-SP\n(REVISÃO CRIMINAL - JUSTIFICAÇÃO - REUTILIZAÇÃO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 691565>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3839506311881588b5f08a31ef09ae994bd7184d471c9d7e010ada54e92d921","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
