# Registro público: STJ — 690264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 111dcb95a38ccde76a1c0daf3dd090c7e5185e178aa9eb8015bf020d6b329628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844884
- **Número de registro na fonte:** 202102778850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 621 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O procedimento de justificação destina-se à prova de um fato ou
relação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou
servir de prova em processo regular.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, pretende-se o depoimento de inspetores da Polícia
Rodoviária Federal, que participaram das escoltas e presenciaram os
diálogos mantidos entre o Agravante e membros do Parquet estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** A justificação criminal não se presta, de acordo com a orientação
dos Tribunais Superiores, para a reinquirição de testemunhas
ouvidas no processo da condenação, ou simplesmente para o
arrolamento de novas testemunhas. É indispensável que a parte
requerente demonstre a destinação específica da prova, de forma
objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara
do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido
ouvida nos autos principais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de
outras que, quisesse a Defesa, poderia tê-las arrolado no prazo
legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença
penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses
legalmente previstas. No caso em exame, a Defesa sequer justifica o
motivo pelo qual as pretendidas testemunhas não foram arroladas
naquela época, o que descaracteriza tratar-se de prova nova
superveniente da inocência do Condenado a subsidiar pedido
revisional, nos termos do inciso III do art. 621 do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 621 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento de justificação destina-se à prova de um fato ou
relação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou
servir de prova em processo regular.
2. Na hipótese, pretende-se o depoimento de inspetores da Polícia
Rodoviária Federal, que participaram das escoltas e presenciaram os
diálogos mantidos entre o Agravante e membros do Parquet estadual.
3. A justificação criminal não se presta, de acordo com a orientação
dos Tribunais Superiores, para a reinquirição de testemunhas
ouvidas no processo da condenação, ou simplesmente para o
arrolamento de novas testemunhas. É indispensável que a parte
requerente demonstre a destinação específica da prova, de forma
objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara
do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido
ouvida nos autos principais. Precedentes.
4. Possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de
outras que, quisesse a Defesa, poderia tê-las arrolado no prazo
legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença
penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses
legalmente previstas. No caso em exame, a Defesa sequer justifica o
motivo pelo qual as pretendidas testemunhas não foram arroladas
naquela época, o que descaracteriza tratar-se de prova nova
superveniente da inocência do Condenado a subsidiar pedido
revisional, nos termos do inciso III do art. 621 do Código de
Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - JUSTIFICAÇÃO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA
DE PROVA NOVA)
   STJ - <<RHC 36511>>-PR, <<AgRg no HC 775669>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - JUSTIFICAÇÃO - REUTILIZAÇÃO DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 691565>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2177945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149030/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 815580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34743/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 111dcb95a38ccde76a1c0daf3dd090c7e5185e178aa9eb8015bf020d6b329628
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 690264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 111dcb95a38ccde76a1c0daf3dd090c7e5185e178aa9eb8015bf020d6b329628
- **SHA-256 do comentário:** 995da56583b77db0190170d0e687c7bec420d093c975bf858981056d34a7b676
