{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34498,"origem":"stj","sha256_origem":"48600ea9a39562d86eddef84d10dfe74f6e93eac8139b9f55ccea81aff5c73ef","registro_original":{"id_fonte":"000844885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"151765","numero_registro":"202102545862","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO RE GIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS\nCORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA\nANTERIORMENTE. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCESSO LICITATÓRIO\n(REVOGADO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93) E PECULATO (ART. 1.º, INCISO\nI, DO DECRETO-LEI 201/67, QUE PREVÊ OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE\nDOS PREFEITOS MUNICIPAIS). TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.\nEXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA PARA ANALISAR,\nPRIMEIRAMENTE, A CONFIGURAÇÃO TÍPICA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS\n(BIS IN IDEM, ESPECIALIDADE OU CONSUNÇÃO DE LEIS) QUE NÃO PODE SER\nRECONHECIDO PER SALTUM PELA JURISDIÇÃO SUPERPOSTA. FLAGRANTE\nILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. BENS JURÍDICOS TUTELADOS APARENTEMENTE\nDISTINTOS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A inovação argumentativa nas razões do agravo regimental não é\nadmitida.\n2. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no\nexame do mérito da causa principal, sob pena de violação da partição\nconstitucional de competências. Excetua-se essa circunstância\nsomente no caso de completa ausência de indicação de elementos aptos\na lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura,\ndiversa da avaliação do fundo da controvérsia em si. Por isso a\nreticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que \"o\ntrancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida\nexcepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta\natipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da\npunibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos\nde autoria e materialidade delitivas\" (STF, HC 170.355-AgR, relator\nMinistro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019,\nDJe 30/05/2019) - conjuntura que não ocorre na hipótese.\n3. O § 1.º, do art. 1.º, do Decreto-Lei n. 201/67 (que prevê os\ncrimes de responsabilidade dos prefeitos municipais) determina que\nas infrações previstas nos incisos I (hipótese em análise) e II são\nprocessadas e julgadas pelo Poder Judiciário (e não pelos Vereadores\nda Câmara Municipal), por intermédio de ação penal pública, e\npunidas com \"pena de reclusão, de dois a doze anos\" - ou seja, a\nnatureza jurídica desses delitos  é de crime comum.\n4. Independentemente desse contexto, o Supremo Tribunal Federal já\nrecebeu denúncia contra réu que fora denunciado por crime\nlicitatório e pelo crime de rubrica \"apropriar-se de bens ou rendas\npúblicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio\", previsto no\nart. 1.º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67 (Inq 4019, relator\nMinistro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe\n08/04/2016), assim como ocorre na hipótese.\n5. Na Quinta Turma desta Corte prevalece expressamente a orientação\nde que o diploma que antes previa os crimes licitatórios (Lei n.\n8.666/90) e o Decreto-lei n. 201/67 protegem bens jurídicos\ndistintos (AgRg no REsp n. 1.388.345/AL, relator Ministro FELIX\nFISHER, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018; AgRg no AREsp n.\n1.270.908/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado\nem 23/8/2018, DJe de 29/8/2018; HC n. 341.341/MG, relator Ministro\nJOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018; v.g.\n). Na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,\nforam julgados casos em que não se reconheceu a ilegalidade de\ndenúncia em que os Pacientes foram acusados da prática de delitos de\nlicitação e concomitantemente de crimes de responsabilidade\nprevistos nos incisos I ou II do art. 1.º, do Decreto-Lei n. 201/67\n(RHC n. 132.543/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador\nConvocado do TRF/1.ª Região -, julgado em 15/6/2021, DJe de\n21/6/2021; HC n. 319.768/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta\nTurma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016; v.g.).\n6. É certo que este Colegiado, ao apreciar o REsp n. 1.288.855/SP,\nrelatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em\n17/10/2013, DJe de 29/10/2013) concluiu que o conflito aparente de\nnormas especiais entre o delito então previsto no art. 89 da Lei n.\n8.666/90 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses\nprevistas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes\nà dispensa ou à inexigibilidade) e o crime de responsabilidade dos\nprefeitos municipais previsto no inciso XI do art. 1.º do\nDecreto-Lei n. 201/67 (adquirir bens, ou realizar serviços e obras,\nsem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei),\ndeveria ser dirimido pelo critério cronológico. Essa antinomia\njurídica - em que ambas as infrações tratavam-se de vícios em\nconcorrência pública - difere, em absoluto, do presente exame, no\nqual não se pode concluir ante tempus que as tipificações são\ncoincidentes.\n7. Assim, compete ao Juiz da causa apurar se o Agravante fraudou o\ncaráter competitivo de procedimento licitatório para direcionar de\ntomada de preços - razão pela qual foi acusado da prática do\nrevogado art. 90 da Lei n. 8.666/90 (frustrar ou fraudar, mediante\najuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter\ncompetitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter,\npara si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto\nda licitação) - e se apropriou ou desviou bens ou verba pública\n(peculato) - pois foi denunciado também pelo art. 1.º do inciso I do\nDecreto-Lei n. 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou\ndesviá-los em proveito próprio ou alheio) -, distinguindo as duas\ncondutas. Em outras palavras, em razão do alegado conflito aparente\nde normas, a competência para eventualmente concluir se a única\ntipificação cabível contra o Recorrente é a prevista no revogado\nart. 90 da Lei n. 8.666/90 é primeiramente do Juiz Singular.\n8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n        ART:00001 INC:00001 PAR:00001","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE)\n   STF - [[HC-AgR 170355]]-SP\n(CRIME LICITATÓRIO - LEI N. 8.666/1993 - CRIME DE RESPONSABILIDADE\nDOS PREFEITOS - DECRETO-LEI N. 201/1967 - INÉPCIA DA DENÚNCIA -\nINOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<RHC 132543>>-GO, <<HC 319768>>-RJ\n   STF - [[Inq 4019]]-AP\n(CRIME LICITATÓRIO - LEI N. 8.666/1993 - CRIME DE RESPONSABILIDADE\nDOS PREFEITOS - DECRETO-LEI N. 201/1967 - BENS JURÍDICOS DISTINTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1388345>>-AL, <<AgRg no AREsp 1270908>>-SP,\n         <<HC 341341>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f6e735432112dc930115488c5de25298f37c9b1a94e0af4a39b794fb27c3ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
