{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34500,"origem":"stj","sha256_origem":"1189f0f7babdbfca9b10fb280df49b17603db95a5d4f9a05dcd59cbff5249e51","registro_original":{"id_fonte":"000844888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026556","numero_registro":"202202907214","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DELITO DO ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO\nCÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL.\nINOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta\nCorte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao\nrecurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à\njurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a\npossibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão\nda insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de\ndefesa.\n2. Nos termos da jurisprudências desta Corte Superior de Justiça,\n\"'a causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código\nPenal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a\nintegral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do\nrecebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em\nfunção da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à\nvítima. Na espécie, não foi preenchido o requisito relativo à\nreparação integral do dano, eis que as instâncias de origem\nconsignaram que houve apenas devolução parcial.' (HC 338.840/SC, Re\nl. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em\n4/2/2016, DJe 19/2/2016)\" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN,\nrelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021,\nDJe de 11/6/2021).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAÇÃO INTEGRAL -INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1710029>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 2231252>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1832606>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b494f7fde63c7fbe63549bb7b3d8aec58ee7150207edcc8594d21bc981ddce69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
