{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34501,"origem":"stj","sha256_origem":"03eb02f6adb1e9da08f78669272f40f8def35fbd5a339e3f642230fdbeedbc20","registro_original":{"id_fonte":"000844889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977564","numero_registro":"202103949920","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 213, §\n1.º DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO MAJORADO). ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL\n(ASSÉDIO SEXUAL). ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL). ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL (SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA\nMEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE) E ART. 218-B DO CÓDIGO\nPENAL (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO\nDE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL). ART. 65 DA LEI DAS\nCONTRAVENÇÕES PENAIS. TESES TRAZIDAS SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A\nDISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DAS\nPENAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182\nDO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N.\n284 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, no\ntocante às diversas teses de nulidade, bem assim quanto à alegação\nde desproporcionalidade das penas, não comporta conhe cimento o\nagravo regimental, em r elação a esses aspectos. Aplicação da Súmula\nn. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. No capítulo do recurso especial em que se pediu a exclusão da\ncondenação ao pagamento da reparação por danos morais, embora haja\nmenção a dispositivo de lei federal, em nenhum momento se alegou a\nexistência de violação ou negativa de vigência, tendo se\ndesenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso\ndirigido às instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência na\ndelimitação da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\n3. A instância pretérita entendeu que as provas eram suficientes\npara demonstrar que os Agravantes praticaram os crimes pelos quais\nforam condenados na sentença. Para rever a conclusão, seria\nnecessário o reexame do conjunto fático-probatório e não apenas a\nvaloração de provas. Assim, a análise do pedido é inviável em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é\njuridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado\nevento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de\nprova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do\nrompimento de obstáculo no delito de furto. Essa não é a situação\ndos autos, em que a pretensão é a de que seja reexaminado o conteúdo\ndas provas produzidas.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3769b0f80adffec5d49cd4673bf41728373027e97de6905f9bd8c15bb5053ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
