# Registro público: STJ — 804372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48b6467da06fa5a7d991ca7d0b89004e8af21626117a6e52a3bd77491da19c60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à confissão espontânea. Percebe-se, sob pena de indevida supressão
de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e
julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à
autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição
Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ainda que fosse reconhecida a sobredita atenuante de
ofício, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
definido em recurso submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, é o de que a incidência de circunstância atenuante não
pode conduzir a pena aquém do mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, "no critério trifásico de fixação da pena, a compensação
somente pode ocorrer dentro da mesma fase. Desse modo, é incabível
o acolhimento do pedido de compensação de circunstância judicial,
utilizada para exasperar a pena-base, com a circunstância atenuante
da confissão espontânea reconhecida na segunda etapa" (HC n.
492.801/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019).
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à confissão espontânea. Percebe-se, sob pena de indevida supressão
de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e
julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à
autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição
Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Ademais, ainda que fosse reconhecida a sobredita atenuante de
ofício, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
definido em recurso submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, é o de que a incidência de circunstância atenuante não
pode conduzir a pena aquém do mínimo legal.
4. Por fim, "no critério trifásico de fixação da pena, a compensação
somente pode ocorrer dentro da mesma fase. Desse modo, é incabível
o acolhimento do pedido de compensação de circunstância judicial,
utilizada para exasperar a pena-base, com a circunstância atenuante
da confissão espontânea reconhecida na segunda etapa" (HC n.
492.801/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1117068>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 190, 191)
   STF - [[RE QO-RG 597270]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 158)
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 492801>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
