{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34506,"origem":"stj","sha256_origem":"e28dfd2bd0267b2dd719549ce87f1b3ca9081b51c12b7a7d86a22788d4baed81","registro_original":{"id_fonte":"000844909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801975","numero_registro":"202300414987","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. NULIDADE . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente\nà alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.\n2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a\nincompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste\nwrit, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos\ntermos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art.\n13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Não há que se falar em concessão da ordem para determinar que a\nCorte de origem proceda à análise da indigitada nulidade, porquanto\nesta, ao menos em tese, já existia ao tempo em que foi manejado o\nrecurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, razão pela\nqual deveria a defesa tê-la veiculado em sua razões - locus\nadequado -, e não em posterior habeas corpus. Permitir tal\nexpediente significa conferir à defesa uma nova oportunidade de\nlevar ao conhecimento da Corte de origem uma nulidade até então\nexistente ao tempo da prolação da decisão de pronúncia, não\nsuscitada a tempo e modo.\n4. Nesse sentido, \"correta a ponderação da Corte a quo ao não\nexaminar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\ntramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra\no mesmo ato, sob pena de violação do princípio da\nunirrecorribilidade. Leading case da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ\" (EDcl no RHC n. 145.280/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ,\nSexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE OU EM SUBSTITUIÇÃO AO\nRECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP, <<EDcl no RHC 145280>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a217c5f46883cdf1139180c0d7f19c897cd7e58367128b96869140ea7436e155","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
