{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34515,"origem":"stj","sha256_origem":"35b33fe42138628690a6309a72368a9a463051f4fc203f0804f819903e1da2f1","registro_original":{"id_fonte":"000845083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811867","numero_registro":"202301009526","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES\nDESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A\nNEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN\nPEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO\nDO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No HC n. 757.310/SE foi concedida a ordem, em extensão diversa da\npretendida, para afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de\norigem no julgamento da apelação ao indeferir o redutor, pois\ndivergente da jurisprudência desta Corte quanto ao ponto. Nesse\ncontexto, ao contrário da tese defensiva, determinou-se a baixa dos\nautos para o refazimento da dosimetria da pena. Não foi concedida\nordem vinculada no sentido de se deferir a causa especial de redução\nde pena.\n2. Ao refazer a dosimetria da pena, o Tribunal de origem poderia se\nvaler de fundamentos diversos para análise do preenchimento dos\nrequisitos necessários à obtenção da minorante do art. 33, §4.º, da\nLei n. 11.343/2006, sem que tal proceder represente o descumprimento\ndo provimento jurisdicional expresso por esta Corte.\n3. No segundo julgamento da questão, a Corte local deixou de aplicar\na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, concluindo pela dedicação do Agravante à atividade\ncriminosa. Além da relevante quantidade de drogas apreendidas (mais\nde cinco toneladas de maconha) - elemento insuficiente, por si só,\npara comprovar a sua dedicação à atividade criminosa -, foi\ndeclinado fundamento autônomo e idôneo para afastar a incidência da\nminorante. Nesse sentido, destacou-se a forma de acondicionamento da\ndroga, que estava envolta em uma carga de produtos de limpeza, além\nda confissão do Réu, no sentido de que recebera R$ 50.000\n(cinquenta mil reais) para o transporte da droga, proveniente do\nEstado do Paraná, com destino ao Estado de Pernambuco. Tais\nfundamentos estão em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o\nColegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da\nminorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso,\nembora com fundamento diverso, sem agravar a pena que lhe fora\nimposta pelo Juízo sentenciante. Precedentes desta Corte Superior de\nJustiça.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS ASSOCIADA AO\nMODUS OPERANDI - CONSTATAÇÃO - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<HC 744634>>-PR, <<AgRg no AREsp 1728466>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2115857>>-MS\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP\n(DOSIMETRIA - REFORMATIO IN PEJUS - REVISÃO DE FUNDAMENTOS -\nAPENAMENTO INICIAL MANTIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 700776>>-SP, <<AgRg no REsp 1895707>>-SC,\n         <<AgRg no HC 580904>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7142b07e4632444e9da7373cde7f6323878454008ca3b371fbbb1b343060c248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
