# Registro público: STJ — 811867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35b33fe42138628690a6309a72368a9a463051f4fc203f0804f819903e1da2f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES
DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A
NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN
PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO
DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No HC n. 757.310/SE foi concedida a ordem, em extensão diversa da
pretendida, para afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de
origem no julgamento da apelação ao indeferir o redutor, pois
divergente da jurisprudência desta Corte quanto ao ponto. Nesse
contexto, ao contrário da tese defensiva, determinou-se a baixa dos
autos para o refazimento da dosimetria da pena. Não foi concedida
ordem vinculada no sentido de se deferir a causa especial de redução
de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao refazer a dosimetria da pena, o Tribunal de origem poderia se
valer de fundamentos diversos para análise do preenchimento dos
requisitos necessários à obtenção da minorante do art. 33, §4.º, da
Lei n. 11.343/2006, sem que tal proceder represente o descumprimento
do provimento jurisdicional expresso por esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** No segundo julgamento da questão, a Corte local deixou de aplicar
a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, concluindo pela dedicação do Agravante à atividade
criminosa. Além da relevante quantidade de drogas apreendidas (mais
de cinco toneladas de maconha) - elemento insuficiente, por si só,
para comprovar a sua dedicação à atividade criminosa -, foi
declinado fundamento autônomo e idôneo para afastar a incidência da
minorante. Nesse sentido, destacou-se a forma de acondicionamento da
droga, que estava envolta em uma carga de produtos de limpeza, além
da confissão do Réu, no sentido de que recebera R$ 50.000
(cinquenta mil reais) para o transporte da droga, proveniente do
Estado do Paraná, com destino ao Estado de Pernambuco. Tais
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o
Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da
minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso,
embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que lhe fora
imposta pelo Juízo sentenciante. Precedentes desta Corte Superior de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES
DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A
NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN
PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO
DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 757.310/SE foi concedida a ordem, em extensão diversa da
pretendida, para afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de
origem no julgamento da apelação ao indeferir o redutor, pois
divergente da jurisprudência desta Corte quanto ao ponto. Nesse
contexto, ao contrário da tese defensiva, determinou-se a baixa dos
autos para o refazimento da dosimetria da pena. Não foi concedida
ordem vinculada no sentido de se deferir a causa especial de redução
de pena.
2. Ao refazer a dosimetria da pena, o Tribunal de origem poderia se
valer de fundamentos diversos para análise do preenchimento dos
requisitos necessários à obtenção da minorante do art. 33, §4.º, da
Lei n. 11.343/2006, sem que tal proceder represente o descumprimento
do provimento jurisdicional expresso por esta Corte.
3. No segundo julgamento da questão, a Corte local deixou de aplicar
a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, concluindo pela dedicação do Agravante à atividade
criminosa. Além da relevante quantidade de drogas apreendidas (mais
de cinco toneladas de maconha) - elemento insuficiente, por si só,
para comprovar a sua dedicação à atividade criminosa -, foi
declinado fundamento autônomo e idôneo para afastar a incidência da
minorante. Nesse sentido, destacou-se a forma de acondicionamento da
droga, que estava envolta em uma carga de produtos de limpeza, além
da confissão do Réu, no sentido de que recebera R$ 50.000
(cinquenta mil reais) para o transporte da droga, proveniente do
Estado do Paraná, com destino ao Estado de Pernambuco. Tais
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o
Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da
minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso,
embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que lhe fora
imposta pelo Juízo sentenciante. Precedentes desta Corte Superior de
Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS ASSOCIADA AO
MODUS OPERANDI - CONSTATAÇÃO - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<HC 744634>>-PR, <<AgRg no AREsp 1728466>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2115857>>-MS
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP
(DOSIMETRIA - REFORMATIO IN PEJUS - REVISÃO DE FUNDAMENTOS -
APENAMENTO INICIAL MANTIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 700776>>-SP, <<AgRg no REsp 1895707>>-SC,
         <<AgRg no HC 580904>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

