{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34517,"origem":"stj","sha256_origem":"df88a3c812f6b11cb7274e294b831890d26d712b7b335df23371ee86b2c68b4a","registro_original":{"id_fonte":"000845085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816779","numero_registro":"202301269255","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO\nAPROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE\nNO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA NO MOMENTO\nDA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova\nsuficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios\nde materialidade e autoria do crime são insuficientes para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível\nna estreita e célere via do habeas corpus.\n2. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se devidamente\nfundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, para a garantia da ordem pública, pois as instâncias\nordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada\npela considerável quantidade de entorpecente atribuído ao Agravante,\nalém da apreensão de um simulacro de arma de fogo em sua\nresidência. Ademais, foi consignada a necessidade da custódia para\nevitar a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas,\nconsiderando que \"[o] relatório do setor de investigações indica que\nhá muito os indiciados estariam envolvidos com o mundo do crime e\ncom o ilícito comércio\", sendo o Agravante investigado em outros\ninquéritos por crimes da mesma espécie.\n3. Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a fuga, no momento da abordagem policial, configura\ncircunstância fática que justifica a prisão preventiva para a\naplicação da lei penal\" (AgRg no HC n. 786.613/SP, Rel. Ministro\nJESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, SEXTA TURMA,\njulgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023).\n4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.\n5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\nd o Código de Processo Penal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(DECRETO PREVENTIVO - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 775335>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 773086>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - RISCO À ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 786613>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"40a8f4a2870f07daa568fe827b162e8fbf46489679c457888357199692bd18b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
