# Registro público: STJ — 814733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40a50459c14c995a9a1d1e2f04b3ab8bd30e588072e2ea00b56469344204d24d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO
PENAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISTINGUISHING.
PRETENSÃO DESARRAZOADA. INCIDÊNCIA DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO.  EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. RÉ CONDENADA EM LIBERDADE. GUIA DE
RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Contravindo os argumentos recursais, desarrazoada a demonstração
de distinguishing, porquanto, na quaestio sub judicie objetivamente
se adotou pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal como
fundamento do decisum ora recorrido (art. 93, IX, da Constituição da
República).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/1984: "ransitando em
julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu
estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de
recolhimento para a execução (AgRg no RHC n. 171.328/BA, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO
PENAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISTINGUISHING.
PRETENSÃO DESARRAZOADA. INCIDÊNCIA DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO.  EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. RÉ CONDENADA EM LIBERDADE. GUIA DE
RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Contravindo os argumentos recursais, desarrazoada a demonstração
de distinguishing, porquanto, na quaestio sub judicie objetivamente
se adotou pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal como
fundamento do decisum ora recorrido (art. 93, IX, da Constituição da
República).
2. Nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/1984: "ransitando em
julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu
estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de
recolhimento para a execução (AgRg no RHC n. 171.328/BA, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023).
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
