# Registro público: STJ — 70569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f70187534450b4ac33eaa7ba699d31a84e5224efe86992f9f07e865a5e067a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTO DA MULTA. SEGURO-GARANTIA AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 77, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES SANEADAS. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTO DA MULTA.
SEGURO-GARANTIA AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS. ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO ART.
77, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÕES SANEADAS.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
