{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34524,"origem":"stj","sha256_origem":"f1ffa99a79e510a595b1358bffe1cbd94715d14e549b2eb4f0e50a8561b31af0","registro_original":{"id_fonte":"000845092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862914","numero_registro":"202000417284","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO POR\nCARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS.\nPRESCINDIBILIDADE, ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE\nNA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO\nINFRACONSTITUCIONAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO.\nINVIABILIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66\nDO CP. OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DOS ANTECEDENTES DO\nEMBARGANTE. TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE\nAPRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO\nQUANTO À ALUDIDA CONFISSÃO QUALIFICADA POR CONTA DO PARCELAMENTO DA\nDÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO.\nATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.\n1. [...] fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial\nquando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso\nEspecial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe 25/4/2022).\n2. Foi disposto na decisão embargada que é prerrogativa do\nPresidente da República definir as regras para a concessão do\nindulto, com a colação do entendimento de ambas as Turmas da\nTerceira Seção de que não cabe ao Poder Judiciário promover a\nalteração desejada pelo embargante.\n3. [...] nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição\nFederal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de\ndispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que\nopostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da\ncompetência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe 27/8/2019).\n4. Da leitura dos fundamentos apresentados na decisão embargada,\nverifica-se que não houve manifestação direta sobre o argumento\ndefensivo relativo à violação do art. 66 do Código Penal.\n5. Todavia, razão não assiste ao embargante, porquanto o\nreconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma\npermissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante\npara reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no\ncaso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do\njulgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado\nestadual seria necessário o revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência descabida em recurso especial, por\nforça da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP,\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2022).\n6. Em que pese o embargante dizer que não se intentava a compensação\nde uma circunstância neutra com uma negativa, mas a valoração de\numa circunstância que foi tida como \"neutra\", mas que deveria ter\nsido valorada positivamente, não é o que se depreende das razões\napresentadas às fls. 782, em que argumenta que, ao valorar como\nneutros os antecedentes do Apelante, a sentença deixa de afirmar que\neles, são, na verdade, um ponto positivo em seu favor,\ndesobedecendo a ordem do art. 59, do CP. [...] Mais, na mesma fase,\nvalorou as consequências como negativas sem levar em consideração os\nbons antecedentes do Recorrente.\n7. Não há omissão a ser sanada; trata-se de mera inconformidade com\no resultado do julgamento. Consta à fl. 964 do voto embargado que a\nconsideração neutra do vetor judicial dos antecedentes não tem o\ncondão de compensar a valoração negativa das consequências do crime,\nformulada com argumentos concretos.\n8. [...] a existência das circunstâncias judiciais favoráveis não\nanula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n.\n1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n20/9/2021).\n9. Não há contradição, relativa à confissão espontânea, a ser\nsanada. Trata-se de mero inconformismo com o resultado do\njulgamento. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada\nconfissão qualificada do embargante. Nesse sentido, conforme\ndisposto no voto embargado, fl. 964, o Tribunal Regional Federal da\n3ª Região enfatizou que não favorece ao acusado o fato de ter\nrealizado o parcelamento fiscal, uma vez que, durante todo o\nprocesso, o mesmo afirmou que não cometeu qualquer delito.\n10. [...], nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há\nfalar na incidência da confissão espontânea, porquanto a citada\natenuante - que, conforme alega o Acusado, estaria caracterizada\npelo fato de ter levado a efeito parcelamento do débito tributário -\nnão foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da\ncondenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a\nprática do delito a ele imputado (AgRg no REsp n. 1.931.358/RS,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021).\n11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos,  para sanar a omissão relativa à ofensa do art. 66 do\nCódigo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00066","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PREJUDICIALIDADE DE TESE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1878020>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1509594>>-MG\n(DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INVASÃO DA COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1252456>>-SP\n(RECONHECIMENTO DA ATENUANTE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2008377>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f33139b2bc72320e714724c8895c541d3e8f42d53bbe761b88cbba7c6fcf73e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
