# Registro público: STJ — 671214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12f6c9f79bcfd1024966f8878380d5f58df91eba6e965cc0aedca2b2a615f04e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO ("OPERAÇÃO MIDAS").
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O
JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIMES
ELEITORAIS CONEXOS. PRETENSÃO QUE SE FUNDA NA PRODUÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL EM JUÍZO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO
SINGULAR NO SENTIDO DE QUE NÃO EXISTE COMPREENSÃO INEQUÍVOCA A
RESPEITO DA CONEXÃO, EXISTINDO APENAS MENÇÃO EM ALGUNS DEPOIMENTOS.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE SE MOSTRA
COMO MEDIDA PREMATURA E PRECIPITADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal vem decidindo, em consonância com a
orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, existindo
indícios da prática de crime eleitoral, deve ser respeitada a
competência da Justiça especializada para processar e julgar os
crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos
termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, os elementos constantes dos autos não demonstram de
forma contundente a existência de conexão dos crimes atribuídos na
denúncia com eventual crime eleitoral, razão pela qual a questão
deve ser analisada com cautelar, sob pena de indevida intervenção
desnecessária e prematura deste Superior Tribunal na ação de
conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Após a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau, respondendo
alegação oral da defesa no sentido de incompetência do Juízo,
consignou em decisão monocrática que existe controvérsia a respeito
da existência da alegada conexão dos crimes apurados na instrução
criminal com crimes eleitorais, razão pela qual não há como este
Superior Tribunal decidir que devem ser encaminhados os autos da
ação penal para que a Justiça especializada decida a respeito da
aventada conexão.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a impetração apega-se a elementos de convicção coletados no
decorrer da instrução criminal da ação penal, deve ser respeitado,
por ora, o juízo do Magistrado singular a respeito dos fatos que
sobrevieram a instrução, não cabendo ao Superior Tribunal, antes da
sentença, intervir, até porque a análise demanda reexame de provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO ("OPERAÇÃO MIDAS").
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O
JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIMES
ELEITORAIS CONEXOS. PRETENSÃO QUE SE FUNDA NA PRODUÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL EM JUÍZO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO
SINGULAR NO SENTIDO DE QUE NÃO EXISTE COMPREENSÃO INEQUÍVOCA A
RESPEITO DA CONEXÃO, EXISTINDO APENAS MENÇÃO EM ALGUNS DEPOIMENTOS.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE SE MOSTRA
COMO MEDIDA PREMATURA E PRECIPITADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Este Superior Tribunal vem decidindo, em consonância com a
orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, existindo
indícios da prática de crime eleitoral, deve ser respeitada a
competência da Justiça especializada para processar e julgar os
crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos
termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
2. No entanto, os elementos constantes dos autos não demonstram de
forma contundente a existência de conexão dos crimes atribuídos na
denúncia com eventual crime eleitoral, razão pela qual a questão
deve ser analisada com cautelar, sob pena de indevida intervenção
desnecessária e prematura deste Superior Tribunal na ação de
conhecimento.
3. Após a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau, respondendo
alegação oral da defesa no sentido de incompetência do Juízo,
consignou em decisão monocrática que existe controvérsia a respeito
da existência da alegada conexão dos crimes apurados na instrução
criminal com crimes eleitorais, razão pela qual não há como este
Superior Tribunal decidir que devem ser encaminhados os autos da
ação penal para que a Justiça especializada decida a respeito da
aventada conexão.
4. Se a impetração apega-se a elementos de convicção coletados no
decorrer da instrução criminal da ação penal, deve ser respeitado,
por ora, o juízo do Magistrado singular a respeito dos fatos que
sobrevieram a instrução, não cabendo ao Superior Tribunal, antes da
sentença, intervir, até porque a análise demanda reexame de provas.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
