{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34530,"origem":"stj","sha256_origem":"9d5710c479aaa76184f042598f945820b711c9d27c85178c50cea18a10551cd8","registro_original":{"id_fonte":"000845149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"813872","numero_registro":"202301116501","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nESTELIONATOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.\nPERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO.\n1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é\nexcepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato\napontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem\nnenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.\n2. A teor da jurisprudência desta Corte, para ser compatível com o\nEstado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a\nliberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de\nnão culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da\nprisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A\npar disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,\nmediante análise da concreta e urgente necessidade da cautela, nos\ntermos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.\n3. O Juízo singular apontou a gravidade em concreto dos fatos\ndelitivos, mas, em relação ao paciente, a motivação não é reveladora\nde periculosidade social. Destacou-se que o réu, em contexto de\nassociação criminosa voltada à prática de estelionatos contra banco,\nhaveria montado pessoa jurídica e a cedia para receber\ntransferências de valores obtidos de forma ilícita. O Magistrado não\nespecificou a quantidade e os valores das operações, nem outros\nsinais de protagonismo ou de contumácia delitiva. Fazia-se\nnecessário o maior cuidado para justificar o risco que a liberdade\ndo réu representa para a ordem pública, o que não ocorreu.\n4. Habeas corpus concedido para, superada a Súmula n. 691 do STF,\nratificar a liminar e revogar a prisão preventiva do paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00313\n        PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"530673a5f13627f67be33558346e4656f59860e10148f5915c56e3120ee19f48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
