# Registro público: STJ — 171619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f0212403c59b494144c660f73246a7dcf7ceeb23541234d2ce7ab4999425448

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRONÚNCIA ESTARIA
AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY
TESTIMONY). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relativa à nulidade da pronúncia, por estar, supostamente,
amparada exclusivamente em testemunho indireto, não foi examinada
pela Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma
originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Nem mesmo se mostra cabível a concessão da ordem, de ofício, para
determinar que o Tribunal local examine a matéria, diante da
flagrante inadequação da via eleita pela Defesa. Em vez de se
manejar o recurso cabível contra a decisão de pronúncia, qual seja,
o recurso em sentido estrito - via de cognição ampla, que
devolveria, ao Tribunal, ampla margem para análise do caderno
probatório - preferiu-se impetrar habeas corpus, cujo rito, como se
sabe, é incompatível com pretensões que demandem exame acurado do
acervo probatório. Assim, o não conhecimento do pedido de habeas
corpus manejado na origem não se revela ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Dentro das balizas cognitivas possíveis na via do writ,
constata-se que, aparentemente, a pronúncia não está amparada apenas
em hearsay testimony. No caso, ao que parece, foram ouvidas
diversas testemunhas e, embora algumas tenham, de fato, relado que
ouviram dizer que a autoria do delito recairia sobre o Recorrente,
não se pode olvidar que também prestaram depoimento dois policiais
civis, que declinaram informações relevantes sobre a autoria
delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRONÚNCIA ESTARIA
AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY
TESTIMONY). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relativa à nulidade da pronúncia, por estar, supostamente,
amparada exclusivamente em testemunho indireto, não foi examinada
pela Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma
originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Nem mesmo se mostra cabível a concessão da ordem, de ofício, para
determinar que o Tribunal local examine a matéria, diante da
flagrante inadequação da via eleita pela Defesa. Em vez de se
manejar o recurso cabível contra a decisão de pronúncia, qual seja,
o recurso em sentido estrito - via de cognição ampla, que
devolveria, ao Tribunal, ampla margem para análise do caderno
probatório - preferiu-se impetrar habeas corpus, cujo rito, como se
sabe, é incompatível com pretensões que demandem exame acurado do
acervo probatório. Assim, o não conhecimento do pedido de habeas
corpus manejado na origem não se revela ilegal.
3. Dentro das balizas cognitivas possíveis na via do writ,
constata-se que, aparentemente, a pronúncia não está amparada apenas
em hearsay testimony. No caso, ao que parece, foram ouvidas
diversas testemunhas e, embora algumas tenham, de fato, relado que
ouviram dizer que a autoria do delito recairia sobre o Recorrente,
não se pode olvidar que também prestaram depoimento dois policiais
civis, que declinaram informações relevantes sobre a autoria
delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - NULIDADE - TESTEMUNHO INDIRETO - HEARSAY TESTIMONY -
RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 699259>>-SP, <<AgRg no HC 690646>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
