{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34533,"origem":"stj","sha256_origem":"586855d94c98e8b97344248373f6766fb94b1a99dc348561fa1ea010205359ab","registro_original":{"id_fonte":"000845170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"699089","numero_registro":"202103233209","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA E FORMALIZADA ABSTRATAMENTE\nPELA CORTE LOCAL,  COM FUNDAMENTO EM REGRA REGIMENTAL. MATÉRIA\nINTERNA CORPORIS. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA INICIAL QUE NÃO\nMATERIALIZA AMEAÇA OBJETIVA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO INDICAÇÃO\nDE RESTRIÇÃO CONCRETA AO JUS AMBULANDI. PRECEDENTES DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. SÚMULA N. 706 DA SUPREMA CORTE\nPARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO DE\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese na qual, após o falecimento do Desembargador relator do\nrecurso de apelação na Corte local, a Desembargadora sucessora na\nvaga recebeu acervo superior a cem processos. À época tinha\nvigência, todavia, norma regimental que previa que os processos\nexcedentes a esse número não teriam a relatoria vinculada ao\nsucessor na cadeira (como, todavia, pretende a Defesa).\n2. Os Tribunais têm discricionariedade para adotar normas de\nredistribuição de processos em razão de necessidades específicas\nidentificadas pela Administração Judiciária.\n3. No caso, a redistribuição ora impugnada ocorreu de forma\naleatória e com fundamento em  norma regimental aplicada\nabstratamente a todas as causas à época em idêntica situação\nprocessual. Assim, incide na espécie a orientação jurisprudencial de\nque as regras dos regimentos internos dos Tribunais sobre\ndistribuição, redistribuição e prevenção de processos configuram\n\"matéria interna corporis, insuscetível de impugnação por habeas\ncorpus (HC n. 117.070-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira\nTurma, DJe 7.6.2013)\" (STF, RHC 186.441-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN\nLÚCIA, Segunda Turma, julgamento concluído em 13/04/2023, DJe\n27/04/2023).\n4. A pretensão ora formulada não materializa qualquer ameaça\nconcreta ao direito de locomoção do Paciente. Todavia, a ameaça de\nconstrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia\nprevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII,\nda Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de\nforma iminente e plausível, o que, reitere-se, não ocorre na\nhipótese dos autos.\n5. Ainda que assim não fosse, a alegada violação do Princípio do\nJuiz Natural não poderia ser reconhecida porque, \"nos termos do\nenunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 'é\nrelativa a nulidade decorrente da inobservância da competência\npenal por prevenção', o que reforça a inexistência de flagrante\nilegalidade passível de ser sanada na via eleita, já que, para o seu\nreconhecimento, impõe-se a comprovação dos prejuízos suportados\npela parte, o que não ocorreu na espécie\" (STJ, AgRg no HC\n774.796/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).\n6. Parecer ministerial acolhido. Pedido de habeas corpus não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STF:706"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000706","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068"],"jurisprudencia_citada":"(REGIMENTO INTERNO - REGRAMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS -\nMATÉRIA INTERNA CORPORIS - DISCRICIONARIEDADE LOCAL -\nINCOGNOSCIBILIDADE PELA VIA DO WRIT)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 475282>>-SP\n   STF - [[RHC-AgR 186441]]-RJ, [[HC-ED 117070]]-SP\n(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO GENÉRICA - DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO\nÀ LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)\n   STJ - <<HC 128943>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 119920]]-DF, [[HC-AgR 97119]]-DF\n(NULIDADE - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - COMPETÊNCIA\nPENAL POR PREVENÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 774796>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"655de35347b128cb98ca6543bcbad59e0e497cddfb4ff3479d1b4ab5c4930cf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
