# Registro público: STJ — 699089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 586855d94c98e8b97344248373f6766fb94b1a99dc348561fa1ea010205359ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA E FORMALIZADA ABSTRATAMENTE
PELA CORTE LOCAL,  COM FUNDAMENTO EM REGRA REGIMENTAL. MATÉRIA
INTERNA CORPORIS. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA INICIAL QUE NÃO
MATERIALIZA AMEAÇA OBJETIVA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO INDICAÇÃO
DE RESTRIÇÃO CONCRETA AO JUS AMBULANDI. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. SÚMULA N. 706 DA SUPREMA CORTE
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual, após o falecimento do Desembargador relator do
recurso de apelação na Corte local, a Desembargadora sucessora na
vaga recebeu acervo superior a cem processos. À época tinha
vigência, todavia, norma regimental que previa que os processos
excedentes a esse número não teriam a relatoria vinculada ao
sucessor na cadeira (como, todavia, pretende a Defesa).
- **Item 2 (texto oficial):** Os Tribunais têm discricionariedade para adotar normas de
redistribuição de processos em razão de necessidades específicas
identificadas pela Administração Judiciária.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a redistribuição ora impugnada ocorreu de forma
aleatória e com fundamento em  norma regimental aplicada
abstratamente a todas as causas à época em idêntica situação
processual. Assim, incide na espécie a orientação jurisprudencial de
que as regras dos regimentos internos dos Tribunais sobre
distribuição, redistribuição e prevenção de processos configuram
"matéria interna corporis, insuscetível de impugnação por habeas
corpus (HC n. 117.070-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 7.6.2013)" (STF, RHC 186.441-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgamento concluído em 13/04/2023, DJe
27/04/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão ora formulada não materializa qualquer ameaça
concreta ao direito de locomoção do Paciente. Todavia, a ameaça de
constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia
prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII,
da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de
forma iminente e plausível, o que, reitere-se, não ocorre na
hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a alegada violação do Princípio do
Juiz Natural não poderia ser reconhecida porque, "nos termos do
enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 'é
relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência
penal por prevenção', o que reforça a inexistência de flagrante
ilegalidade passível de ser sanada na via eleita, já que, para o seu
reconhecimento, impõe-se a comprovação dos prejuízos suportados
pela parte, o que não ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no HC
774.796/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Parecer ministerial acolhido. Pedido de habeas corpus não
conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA E FORMALIZADA ABSTRATAMENTE
PELA CORTE LOCAL,  COM FUNDAMENTO EM REGRA REGIMENTAL. MATÉRIA
INTERNA CORPORIS. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA INICIAL QUE NÃO
MATERIALIZA AMEAÇA OBJETIVA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO INDICAÇÃO
DE RESTRIÇÃO CONCRETA AO JUS AMBULANDI. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. SÚMULA N. 706 DA SUPREMA CORTE
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual, após o falecimento do Desembargador relator do
recurso de apelação na Corte local, a Desembargadora sucessora na
vaga recebeu acervo superior a cem processos. À época tinha
vigência, todavia, norma regimental que previa que os processos
excedentes a esse número não teriam a relatoria vinculada ao
sucessor na cadeira (como, todavia, pretende a Defesa).
2. Os Tribunais têm discricionariedade para adotar normas de
redistribuição de processos em razão de necessidades específicas
identificadas pela Administração Judiciária.
3. No caso, a redistribuição ora impugnada ocorreu de forma
aleatória e com fundamento em  norma regimental aplicada
abstratamente a todas as causas à época em idêntica situação
processual. Assim, incide na espécie a orientação jurisprudencial de
que as regras dos regimentos internos dos Tribunais sobre
distribuição, redistribuição e prevenção de processos configuram
"matéria interna corporis, insuscetível de impugnação por habeas
corpus (HC n. 117.070-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 7.6.2013)" (STF, RHC 186.441-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgamento concluído em 13/04/2023, DJe
27/04/2023).
4. A pretensão ora formulada não materializa qualquer ameaça
concreta ao direito de locomoção do Paciente. Todavia, a ameaça de
constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia
prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII,
da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de
forma iminente e plausível, o que, reitere-se, não ocorre na
hipótese dos autos.
5. Ainda que assim não fosse, a alegada violação do Princípio do
Juiz Natural não poderia ser reconhecida porque, "nos termos do
enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 'é
relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência
penal por prevenção', o que reforça a inexistência de flagrante
ilegalidade passível de ser sanada na via eleita, já que, para o seu
reconhecimento, impõe-se a comprovação dos prejuízos suportados
pela parte, o que não ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no HC
774.796/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
6. Parecer ministerial acolhido. Pedido de habeas corpus não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIMENTO INTERNO - REGRAMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS -
MATÉRIA INTERNA CORPORIS - DISCRICIONARIEDADE LOCAL -
INCOGNOSCIBILIDADE PELA VIA DO WRIT)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 475282>>-SP
   STF - [[RHC-AgR 186441]]-RJ, [[HC-ED 117070]]-SP
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO GENÉRICA - DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO
À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)
   STJ - <<HC 128943>>-SP
   STF - [[HC-AgR 119920]]-DF, [[HC-AgR 97119]]-DF
(NULIDADE - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - COMPETÊNCIA
PENAL POR PREVENÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 774796>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:706

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000706
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 804980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34573/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 682181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34569/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
