# Registro público: STJ — 676329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7df089a4ddb81138b8669c1d9bbff195573a8c4e39407aff1e5f90b86427fcf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO
PEDIDO. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE
CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS
EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  DOSIMETRIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO NO AMBIENTE
FAMILIAR. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O trânsito
em julgado da causa principal, em data posterior à impetração, não
sana o vício de conhecimento do writ. A formação da coisa julgada,
que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro
óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência
desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado" (STJ, HC n.
730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado
do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe
15/08/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 158 do Código de Processo Penal prevê a necessidade de
realização do exame de corpo de delito em se tratando de crime não
transeunte. Essa é a regra. Contudo, sob pena de indevida tarifação
da prova e de violação do princípio do livre convencimento motivado,
é possível que o julgador firme sua convicção a partir de outros
elementos, caso a referida prova técnica não tenha sido produzida.
Essa é, aliás, a ratio legis do art. 167 do mesmo diploma legal
("[n]ão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a
falta").
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias destacaram não ser possível
descartar que a "conduta do ofensor [...] tenha contribuído para o
fato da vítima negar-se a ir até a delegacia, ou, consequentemente
realizar um exame pericial", circunstância que parece justificar a
não realização da prova pericial e o suprimento desta por outros
meios, a exemplo dos registros fotográficos e dos detalhados
depoimentos prestados na fase judicial, os quais inclusive, segundo
constou na sentença, corresponderiam às fotos anexadas aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão
corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a
comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de
corpo de delito (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe
24/02/2017, v.g.).
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria relativa à continuidade delitiva não foi examinada pela
Corte, razão pela qual não pode ser analisada por este Sodalício,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Há flagrante ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da
ordem de ofício.
- **Item 7 (texto oficial):** O Réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129,
§ 9.º, do Código Penal, forma qualificada do crime de lesões
corporais, que prevê uma pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de
detenção se a ofensa "for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Embora de todo
reprovável, não destoa da normalidade, em crimes dessa natureza, o
desrespeito do agente à manutenção de um ambiente doméstico
saudável, motivo pelo qual tal fundamento, por si só, não pode ser
utilizado para exasperar a pena-base.
- **Item 8 (texto oficial):** A conduta agressi va do Acusado, de forma reiterada, no ambiente
familiar, pode justificar a avaliação negativa do vetor da conduta
socia l.
9 . Pedido não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a
reprimenda imposta ao Paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO
PEDIDO. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE
CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS
EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  DOSIMETRIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO NO AMBIENTE
FAMILIAR. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O trânsito
em julgado da causa principal, em data posterior à impetração, não
sana o vício de conhecimento do writ. A formação da coisa julgada,
que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro
óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência
desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado" (STJ, HC n.
730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado
do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe
15/08/2022).
2. O art. 158 do Código de Processo Penal prevê a necessidade de
realização do exame de corpo de delito em se tratando de crime não
transeunte. Essa é a regra. Contudo, sob pena de indevida tarifação
da prova e de violação do princípio do livre convencimento motivado,
é possível que o julgador firme sua convicção a partir de outros
elementos, caso a referida prova técnica não tenha sido produzida.
Essa é, aliás, a ratio legis do art. 167 do mesmo diploma legal
("[n]ão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a
falta").
3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não ser possível
descartar que a "conduta do ofensor [...] tenha contribuído para o
fato da vítima negar-se a ir até a delegacia, ou, consequentemente
realizar um exame pericial", circunstância que parece justificar a
não realização da prova pericial e o suprimento desta por outros
meios, a exemplo dos registros fotográficos e dos detalhados
depoimentos prestados na fase judicial, os quais inclusive, segundo
constou na sentença, corresponderiam às fotos anexadas aos autos.
4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão
corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a
comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de
corpo de delito (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe
24/02/2017, v.g.).
5. A matéria relativa à continuidade delitiva não foi examinada pela
Corte, razão pela qual não pode ser analisada por este Sodalício,
sob pena de indevida supressão de instância.
6. Há flagrante ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da
ordem de ofício.
7. O Réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129,
§ 9.º, do Código Penal, forma qualificada do crime de lesões
corporais, que prevê uma pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de
detenção se a ofensa "for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Embora de todo
reprovável, não destoa da normalidade, em crimes dessa natureza, o
desrespeito do agente à manutenção de um ambiente doméstico
saudável, motivo pelo qual tal fundamento, por si só, não pode ser
utilizado para exasperar a pena-base.
8. A conduta agressi va do Acusado, de forma reiterada, no ambiente
familiar, pode justificar a avaliação negativa do vetor da conduta
socia l.
9 . Pedido não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a
reprimenda imposta ao Paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido de habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INCOGNOSCIBILIDADE - PRAZO RECURSAL EM CURSO -
ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<HC 730555>>-SC,
         <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR
(LESÃO CORPORAL - MATERIALIDADE DELITIVA - EXAME PERICIAL -
PRESCINDIBILIDADE - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1009886>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1881551>>-MG, <<AgRg no HC 781943>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2153350>>-DF
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONDUTA SOCIAL - AMBIENTE FAMILIAR -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077)
(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIDADE
MOTIVADA DO JULGADOR)
   STJ - <<HC 588703>>-PE, <<AgRg no AREsp 1816037>>-GO,
         <<AgRg no HC 647642>>-SC, <<AgRg no AREsp 2009903>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00158 ART:00167
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00129 PAR:00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art167)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2241469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151532/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1938159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
