{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34535,"origem":"stj","sha256_origem":"b265e3037da490fe048510e07a7ea1c5b1aa7e709d84642281da4b6fcb0392c6","registro_original":{"id_fonte":"000845172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312225","numero_registro":"202203912391","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE\nINADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o\nrecurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com\nfundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além\nda não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da\njuntada da certidão do repositório da jurisprudência e por não\ndemonstrar a similitude fática entre o caso em análise e o\nparadigma.\n2. No agravo interposto, embora a defesa afirme, de modo genérico,\nhaver demonstrado de modo adequado a divergência jurisprudencial\nsustentada, não explicitou haver apresentado certidão do\nrepositório, tampouco evidenciou haver realizado o devido cotejo\nanalítico entre o paradigma indicado e a situação dos autos, a fim\nde demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento\njurídico.\n3. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os\nóbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso\nespecial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação\nnão pode ser genérica. Precedente.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1785474>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2096679>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9a17c65016052b085ee6bedab3b903c4f7a91296e1c5d908daf349b9976e0c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
