# Registro público: STJ — 2312225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b265e3037da490fe048510e07a7ea1c5b1aa7e709d84642281da4b6fcb0392c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE
INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o
recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com
fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além
da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da
juntada da certidão do repositório da jurisprudência e por não
demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e o
paradigma.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo interposto, embora a defesa afirme, de modo genérico,
haver demonstrado de modo adequado a divergência jurisprudencial
sustentada, não explicitou haver apresentado certidão do
repositório, tampouco evidenciou haver realizado o devido cotejo
analítico entre o paradigma indicado e a situação dos autos, a fim
de demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento
jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE
INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o
recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com
fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além
da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da
juntada da certidão do repositório da jurisprudência e por não
demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e o
paradigma.
2. No agravo interposto, embora a defesa afirme, de modo genérico,
haver demonstrado de modo adequado a divergência jurisprudencial
sustentada, não explicitou haver apresentado certidão do
repositório, tampouco evidenciou haver realizado o devido cotejo
analítico entre o paradigma indicado e a situação dos autos, a fim
de demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento
jurídico.
3. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica. Precedente.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1785474>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2096679>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
