# Registro público: STJ — 805754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4e9637042e8f48a43e8cfd8e83855161d78727a2125ee294b6873119e634522

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra
decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a
manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da
instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a tese defensiva está em confronto com a Súmula n.
439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício.
Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente
motivada, que apontou histórico carcerário conturbado (prática de
novo crime durante o livramento condicional).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra
decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a
manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da
instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022).
2. Além disso, a tese defensiva está em confronto com a Súmula n.
439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício.
Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente
motivada, que apontou histórico carcerário conturbado (prática de
novo crime durante o livramento condicional).
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS
- CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 695981>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
