# Registro público: STJ — 2164932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb7eb2232d5f0ef84ad5f91a1daa71ac18b086d321ad6625115514dcb94260d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845227
- **Número de registro na fonte:** 202202070360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"'a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a
defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte
local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o
efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019)" (AgRg no HC n.
725.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 22/3/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, "a orientação que se firmou no âmbito das Turmas
que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de
ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução
penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como
na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual" (AgRg
no AREsp n. 1.799.075/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"'a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a
defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte
local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o
efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019)" (AgRg no HC n.
725.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 22/3/2022). Precedentes.
2. Nesse contexto, "a orientação que se firmou no âmbito das Turmas
que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de
ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução
penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como
na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual" (AgRg
no AREsp n. 1.799.075/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 725068>>-SP, <<AgRg no HC 573794>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164932 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb7eb2232d5f0ef84ad5f91a1daa71ac18b086d321ad6625115514dcb94260d6
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