{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34540,"origem":"stj","sha256_origem":"f2a7e5332c52c4d3793de0bba0bd6bfb0127976a6fd2604601c7c23857f29b98","registro_original":{"id_fonte":"000845229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993412","numero_registro":"202103298984","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM\nEM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS.\nCOMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em\n23/9/2020, e o recurso especial interposto somente em 13/10/2020,\nsendo, pois, intempestivo. Igualmente, apresenta-se extemporâneo o\nagravo em recurso especial, já que, intimada a defesa da decisão\nagravada em 15/12/2020, o agravo somente foi interposto em\n17/2/2021.\n2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"[...]\nem razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de\nProcesso Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em\ndias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem\nem dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo\nCivil\" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).\n3. E,  \"de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o\ndisposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.\n244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça\ncriminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.\n798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em\nsuspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro\"\n(AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020).\n4. No mais, \"embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em\n02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo\nPenal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de\njaneiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente\nprocessual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,\nsegundo o qual a 'lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem\nprejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei\nanterior', consagrando-se o princípio tempus regit actum\" (AgRg no\nAREsp n. 2.267.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 11/4/2023 , DJe de 18/4/2023).\n5. Devido à pandemia de covid-19, os prazos processuais em relação\naos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a\n14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020. A\nsuspensão dos prazos processuais na Corte de origem deve ser\ncomprovada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002 ART:00798 PAR:00003 ART:0798A\n(ART. 798-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)","LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003\n        PAR:00005 ART:01029","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000322 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS - DIAS CORRIDOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1792396>>-BA\n(JUSTIÇA CRIMINAL - RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC\n(PRAZOS PROCESSUAIS - RECESSO FORENSE - JUSTIÇA CRIMINAL - INOVAÇÃO\nLEGISLATIVA - TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2267787>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2268806>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 1880986>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - PANDEMIA - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS -\nCOMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2242014>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 2056933>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE - DECISÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1600923>>-PR\n(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 171834>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a9fcea1b3a766469570f95fbdb82fb4cfd8bedea1a8fbe0dcec0346e964a7c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
