# Registro público: STJ — 1993412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2a7e5332c52c4d3793de0bba0bd6bfb0127976a6fd2604601c7c23857f29b98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM
EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
23/9/2020, e o recurso especial interposto somente em 13/10/2020,
sendo, pois, intempestivo. Igualmente, apresenta-se extemporâneo o
agravo em recurso especial, já que, intimada a defesa da decisão
agravada em 15/12/2020, o agravo somente foi interposto em
17/2/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...]
em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de
Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em
dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem
em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo
Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** E,  "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro"
(AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, "embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em
02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo
Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente
processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,
segundo o qual a 'lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior', consagrando-se o princípio tempus regit actum" (AgRg no
AREsp n. 2.267.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/4/2023 , DJe de 18/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Devido à pandemia de covid-19, os prazos processuais em relação
aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a
14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020. A
suspensão dos prazos processuais na Corte de origem deve ser
comprovada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM
EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
23/9/2020, e o recurso especial interposto somente em 13/10/2020,
sendo, pois, intempestivo. Igualmente, apresenta-se extemporâneo o
agravo em recurso especial, já que, intimada a defesa da decisão
agravada em 15/12/2020, o agravo somente foi interposto em
17/2/2021.
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...]
em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de
Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em
dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem
em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo
Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
3. E,  "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro"
(AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020).
4. No mais, "embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em
02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo
Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente
processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,
segundo o qual a 'lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior', consagrando-se o princípio tempus regit actum" (AgRg no
AREsp n. 2.267.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/4/2023 , DJe de 18/4/2023).
5. Devido à pandemia de covid-19, os prazos processuais em relação
aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a
14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020. A
suspensão dos prazos processuais na Corte de origem deve ser
comprovada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS - DIAS CORRIDOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792396>>-BA
(JUSTIÇA CRIMINAL - RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC
(PRAZOS PROCESSUAIS - RECESSO FORENSE - JUSTIÇA CRIMINAL - INOVAÇÃO
LEGISLATIVA - TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2267787>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2268806>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1880986>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - PANDEMIA - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS -
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2242014>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 2056933>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE - DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1600923>>-PR
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 171834>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00002 ART:00798 PAR:00003 ART:0798A
(ART. 798-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003
        PAR:00005 ART:01029
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2170384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2218713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44586/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2069506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28425/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
