# Registro público: STJ — 1563135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e72204fab2b24181fe60098af055006c2c4a7ec0640ab02a0cd9e4bd9ab62c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPÍO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PRO VAS
DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO
VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Destaca-se, inicialmente, que "não há que se falar em ofensa ao
princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida
em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia
ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando
manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a
matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp
n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela condenação do agravante com
fundamentos nos elementos probatórios colhidos nos autos, de modo
que a alteração da conclusão da Corte estadual demandaria incursão
vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se que "a prática de quaisquer atos libidinosos contra
vítima menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de
vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo
possível desclassificar a conduta para aquelas previstas nos arts.
61 e 65 da Lei de Contravenção Penal" (AgRg no AREsp n.
1.874.754/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Menciona-se, ainda que "Para a consumação do crime de estupro de
vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção
carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da
vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no
HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente
todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas
posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as
pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018,
DJe de 17/10/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPÍO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PRO VAS
DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO
VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Destaca-se, inicialmente, que "não há que se falar em ofensa ao
princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida
em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia
ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando
manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a
matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp
n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
3. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do agravante com
fundamentos nos elementos probatórios colhidos nos autos, de modo
que a alteração da conclusão da Corte estadual demandaria incursão
vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
4. Destaca-se que "a prática de quaisquer atos libidinosos contra
vítima menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de
vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo
possível desclassificar a conduta para aquelas previstas nos arts.
61 e 65 da Lei de Contravenção Penal" (AgRg no AREsp n.
1.874.754/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
5. Menciona-se, ainda que "Para a consumação do crime de estupro de
vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção
carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da
vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no
HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
6. Por fim, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente
todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas
posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as
pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018,
DJe de 17/10/2018).
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU
IMPROCEDENTE - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1658682>>-DF
(ESTUPRO  DE  VULNERÁVEL - VITIMA MENOR DE 14 ANOS -
DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1874754>>-AM
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 745846>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1277044>>-ES
(CRIMES CONTRA A LIBERDADE - MEIO DE PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2222784>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00557
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
        ART:00061 ART:00065
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art557)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1990815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50255/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 852112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59938/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1874754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9938/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
