# Registro público: STJ — 2304904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd619de32573067b82548e6c0c6c4e61af6512115a1ae40efd2fc3605a2ed246

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PORNOGRAFIA INFANTIL. TESES DE NÃO COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS
MAUS ANTECEDENTES, DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA E DE
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ADEQUADO PARA A GRAVIDADE DO DELITO
JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. INOVAÇÕES RECURSAIS. MODO
CARCERÁRIO INICIAL FECHADO, APESAR DO QUANTUM DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL NÂO INFLUENTE PARA ABRANDAR O
REGIME  INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configuram inovação recursal em agravo regimental e, portanto,
não passíveis de conhecimento, as teses de que não foram comprovados
os maus antecedentes, a reincidência e a gravidade do delito e de
que houve dupla utilização da reincidência em desfavor do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do
agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, apesar de o quantum final de reprimenda
corporal, após a aplicação da detração penal, ser inferior a 4
(quatro) anos, o regime inicial adequado é mesmo o fechado, tendo em
vista a existência de circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes), a reincidência do agravante e a gravidade da conduta.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No ponto, mesmo aplicada a detração penal, tal instituto não têm
influência para abrandar o regime carcerário inicial, pois, como
dito, fora fixado com base em circunstância judicial desfavorável,
na reincidência e na gravidade da prática delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PORNOGRAFIA INFANTIL. TESES DE NÃO COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS
MAUS ANTECEDENTES, DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA E DE
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ADEQUADO PARA A GRAVIDADE DO DELITO
JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. INOVAÇÕES RECURSAIS. MODO
CARCERÁRIO INICIAL FECHADO, APESAR DO QUANTUM DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL NÂO INFLUENTE PARA ABRANDAR O
REGIME  INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Configuram inovação recursal em agravo regimental e, portanto,
não passíveis de conhecimento, as teses de que não foram comprovados
os maus antecedentes, a reincidência e a gravidade do delito e de
que houve dupla utilização da reincidência em desfavor do réu.
2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do
agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
3. No presente caso, apesar de o quantum final de reprimenda
corporal, após a aplicação da detração penal, ser inferior a 4
(quatro) anos, o regime inicial adequado é mesmo o fechado, tendo em
vista a existência de circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes), a reincidência do agravante e a gravidade da conduta.
Precedentes.
4. No ponto, mesmo aplicada a detração penal, tal instituto não têm
influência para abrandar o regime carcerário inicial, pois, como
dito, fora fixado com base em circunstância judicial desfavorável,
na reincidência e na gravidade da prática delitiva.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUANTUM DE PENA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA - GRAVIDADE DA CONDUTA - REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP, <<AgRg no HC 607519>>-SP
(DETRAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA -
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 719106>>-SP, <<AgRg no HC 699900>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2519456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60003/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 883060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57660/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2481511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54375/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
