# Registro público: STJ — 2248134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8964bec1174892a7bd7f7a8506410b1efe0e6672588ae2876040057c66186ee1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART.
798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto
fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do
Código de Processo Penal e 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[.
..] em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.018.652/SP, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
14/9/2022, DJe de 20/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART.
798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto
fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do
Código de Processo Penal e 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[.
..] em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
3. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.018.652/SP, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
14/9/2022, DJe de 20/9/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSOS CRIMINAIS - FLUÊNCIA DOS PRAZOS - DIAS CORRIDOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792396>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1763628>>-MG
(FERIADOS LOCAIS E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2018652>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2060519>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
        PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2300555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37895/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2160076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1993412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
