# Registro público: STJ — 2237253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75aaa1d46e44c23258cdbb262c9df2687acca86ded3c23298b65b02b1b287552

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MEDIDA
DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14,
175 E 176 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 4º E 6º DA LEI N.
10.216/2001. FUNDAMENTO DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial rebateu a incidência da Súmula n.
7/STJ, impondo-se, assim, o afastamento da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 14 da LEP e 4º e 6º da Lei n. 10216/2001 não foram
objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito
indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, entenderam pela manutenção da medida de segurança
de internação. Destacaram que o agravante é portador de Transtorno
Esquizoafetivo, e, submetido a tratamento no CAPS, não compareceu às
consultas nem tampouco usou a medicação prescrita. Ademais, o
perito oficial atestou a existência de um risco de reincidência em
grau médio, além do histórico de dependência química.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluir de forma diversa, para converter a medida de internação
em tratamento ambulatorial, como pretende a defesa, implica em exame
aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súmula
n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo,
contudo, do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MEDIDA
DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14,
175 E 176 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 4º E 6º DA LEI N.
10.216/2001. FUNDAMENTO DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ.
1. O agravo em recurso especial rebateu a incidência da Súmula n.
7/STJ, impondo-se, assim, o afastamento da Súmula n. 182/STJ.
2. Os arts. 14 da LEP e 4º e 6º da Lei n. 10216/2001 não foram
objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito
indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, entenderam pela manutenção da medida de segurança
de internação. Destacaram que o agravante é portador de Transtorno
Esquizoafetivo, e, submetido a tratamento no CAPS, não compareceu às
consultas nem tampouco usou a medicação prescrita. Ademais, o
perito oficial atestou a existência de um risco de reincidência em
grau médio, além do histórico de dependência química.
4. Concluir de forma diversa, para converter a medida de internação
em tratamento ambulatorial, como pretende a defesa, implica em exame
aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súmula
n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo,
contudo, do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso
especial, não conhecendo, contudo, do recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
