{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34548,"origem":"stj","sha256_origem":"228309225a10086e7e97c0ca73e0b498d7edf3f62eff31e85bea26aee766c52f","registro_original":{"id_fonte":"000845247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795668","numero_registro":"202300008940","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO\nQUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO DE\nREVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.\nINEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.\nREPRIMENDA EXASPERADA EM 1/3 NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA\nDE MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA\nCONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO COM BASE NA FALTA DE UNIDADE DE\nDESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 EM RAZÃO DAS MAJORANTES\nDO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.\nFUNDAMENTAÇÃO NA SUPERIOR QUANTIDADE DE AUTORES ARMADOS (QUATRO).\nPERCENTUAL UTILIZADO PARA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME DE\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO\nTRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1.  A decisão foi clara ao afirmar que a pena foi exasperada em 1/3\nna segunda etapa, visto que se trata de mais de uma circunstância\nagravante, estando justificada, portanto. Além disso, a não\naplicação da ficção jurídica do crime continuado foi expressamente\nfundamentada e demonstrada pela habitualidade criminosa dos\nacusados.\n2. Sobre as demais alegações, as quais não foram analisadas, sob o\nfundamento da reiteração de pedidos, necessária a análise, a fim de\nsubmetê-las ao conhecimento da  Turma julgadora.\n3. A respeito da utilização do percentual de 3/8, em razão das\nmajorantes do crime de roubo, consistentes em emprego de arma e\nconcurso de agentes, não há como afastar a fundamentação da\nsentença, que, ao fazer referência à fundamentação já realizada na\nprópria decisão, faz alusão à superior quantidade de agentes armados\n(4) para justificar o percentual superior a 1/3.\n4. Sobre o quantum utilizado para fins de aumento em razão da\nmajorante do emprego de arma no crime de participação em organização\ncriminosa, observa-se que o Tribunal não se manifestou sobre a\nquestão, configurando indevida supressão de instância.\n5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de\nesclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6bea805091add3675f93b9f5a58716a59db4a51546f61a6153a42baafc7e375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
