# Registro público: STJ — 795668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34548/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 228309225a10086e7e97c0ca73e0b498d7edf3f62eff31e85bea26aee766c52f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO
QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
REPRIMENDA EXASPERADA EM 1/3 NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA
DE MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO COM BASE NA FALTA DE UNIDADE DE
DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 EM RAZÃO DAS MAJORANTES
DO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTAÇÃO NA SUPERIOR QUANTIDADE DE AUTORES ARMADOS (QUATRO).
PERCENTUAL UTILIZADO PARA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME DE
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO
TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão foi clara ao afirmar que a pena foi exasperada em 1/3
na segunda etapa, visto que se trata de mais de uma circunstância
agravante, estando justificada, portanto. Além disso, a não
aplicação da ficção jurídica do crime continuado foi expressamente
fundamentada e demonstrada pela habitualidade criminosa dos
acusados.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre as demais alegações, as quais não foram analisadas, sob o
fundamento da reiteração de pedidos, necessária a análise, a fim de
submetê-las ao conhecimento da  Turma julgadora.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito da utilização do percentual de 3/8, em razão das
majorantes do crime de roubo, consistentes em emprego de arma e
concurso de agentes, não há como afastar a fundamentação da
sentença, que, ao fazer referência à fundamentação já realizada na
própria decisão, faz alusão à superior quantidade de agentes armados
(4) para justificar o percentual superior a 1/3.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o quantum utilizado para fins de aumento em razão da
majorante do emprego de arma no crime de participação em organização
criminosa, observa-se que o Tribunal não se manifestou sobre a
questão, configurando indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO
QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
REPRIMENDA EXASPERADA EM 1/3 NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA
DE MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO COM BASE NA FALTA DE UNIDADE DE
DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 EM RAZÃO DAS MAJORANTES
DO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTAÇÃO NA SUPERIOR QUANTIDADE DE AUTORES ARMADOS (QUATRO).
PERCENTUAL UTILIZADO PARA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME DE
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO
TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1.  A decisão foi clara ao afirmar que a pena foi exasperada em 1/3
na segunda etapa, visto que se trata de mais de uma circunstância
agravante, estando justificada, portanto. Além disso, a não
aplicação da ficção jurídica do crime continuado foi expressamente
fundamentada e demonstrada pela habitualidade criminosa dos
acusados.
2. Sobre as demais alegações, as quais não foram analisadas, sob o
fundamento da reiteração de pedidos, necessária a análise, a fim de
submetê-las ao conhecimento da  Turma julgadora.
3. A respeito da utilização do percentual de 3/8, em razão das
majorantes do crime de roubo, consistentes em emprego de arma e
concurso de agentes, não há como afastar a fundamentação da
sentença, que, ao fazer referência à fundamentação já realizada na
própria decisão, faz alusão à superior quantidade de agentes armados
(4) para justificar o percentual superior a 1/3.
4. Sobre o quantum utilizado para fins de aumento em razão da
majorante do emprego de arma no crime de participação em organização
criminosa, observa-se que o Tribunal não se manifestou sobre a
questão, configurando indevida supressão de instância.
5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
