{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34550,"origem":"stj","sha256_origem":"6c8dba281f59f39106e55b4e8cda040d22871abbc457dda2676a60e4379e7dd9","registro_original":{"id_fonte":"000845251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173018","numero_registro":"202203498955","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE\nCONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.\nREITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade.  Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do\nrecorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo\ncircunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.\nFoi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de\nforma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de\nfeirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário\nque eles arrecadaram durante o dia e seus pertences.\n3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\n4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois\nprocessos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de\ndelitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas\nilícitas.\n5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,\nnotadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao\nrecorrente e da possibilidade de reiteração delitiva.\n7. Recurso ordinário a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5804daf515022da724acb57a7f5354fd1993b4ccb8c328b0bd2af1c139b21583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
