{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34552,"origem":"stj","sha256_origem":"d0cd75d7fbd1d5d16215b1eb298de10721b95aed3bceb2279640ffa51af51287","registro_original":{"id_fonte":"000845263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072538","numero_registro":"202200473080","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO\nPRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC,\nREGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS\nCRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.\n1. \"A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220\ndo NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não\nincide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto\nque submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.\n798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais\npenais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade\" (AgRg\nno REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).\n2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal\nde 15 dias. Na hipótese, o agravante foi intimado do acórdão em\n10/12/2021, porém o recurso especial foi protocolizado apenas em\n10/1/2022, após escoado o prazo legal.\n3. Na linha dos precedentes desta Corte, \"é necessária a comprovação\nda suspensão do prazo ou da ocorrência de feriado local por meio de\ndocumento idôneo no ato de interposição do recurso, até mesmo no\ncaso do recesso forense, o que não foi feito pela Defesa na ocasião\nda interposição do recurso especial\" (AgRg no REsp n. 2.017.960/SP,\nrelator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em\n19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO FORENSE - SEARA\nCRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC, <<AgRg no AREsp 2107444>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1284680>>-AM, <<AgRg no AREsp 863908>>-BA\n(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO\nLOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2017960>>-SP, <<AgRg no AREsp 1939545>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2042017>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"207467ef00d985a49e2be5f7a1ac1767a6877c1f6a83d40ce7332167f018c059","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
