# Registro público: STJ — 2072538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0cd75d7fbd1d5d16215b1eb298de10721b95aed3bceb2279640ffa51af51287

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC,
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS
CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de 15 dias. Na hipótese, o agravante foi intimado do acórdão em
10/12/2021, porém o recurso especial foi protocolizado apenas em
10/1/2022, após escoado o prazo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, "é necessária a comprovação
da suspensão do prazo ou da ocorrência de feriado local por meio de
documento idôneo no ato de interposição do recurso, até mesmo no
caso do recesso forense, o que não foi feito pela Defesa na ocasião
da interposição do recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.017.960/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC,
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS
CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de 15 dias. Na hipótese, o agravante foi intimado do acórdão em
10/12/2021, porém o recurso especial foi protocolizado apenas em
10/1/2022, após escoado o prazo legal.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "é necessária a comprovação
da suspensão do prazo ou da ocorrência de feriado local por meio de
documento idôneo no ato de interposição do recurso, até mesmo no
caso do recesso forense, o que não foi feito pela Defesa na ocasião
da interposição do recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.017.960/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO FORENSE - SEARA
CRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC, <<AgRg no AREsp 2107444>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1284680>>-AM, <<AgRg no AREsp 863908>>-BA
(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO
LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2017960>>-SP, <<AgRg no AREsp 1939545>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 2042017>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2475546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2204123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2389275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44914/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
