{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34555,"origem":"stj","sha256_origem":"477ebb024a8935d2db2cd2ead17f4162cb03f0f7c61852d239f13e3777a53f77","registro_original":{"id_fonte":"000845307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785497","numero_registro":"202203680842","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO\nVALOR DOS BENS. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2°,\nI, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do\ncrime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade,\no entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência\ndesta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de\npena na primeira fase da dosimetria.\n2. Ademais, os bens subtraídos ensejaram um prejuízo de valor\nmonetário expressivo, uma vez que o agravante tomou para si um\ncaminhão trator acoplado a dois semirreboques e uma carga avaliada\nem R$ 131.114,11 (cento e trinta e um mil, cento e catorze reais e\nonze centavos), o que justifica a exa speração da pena-base em\nquantum superior a 1/6.\n3. \"A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.\n961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou\no entendimento no sentido de que, para a incidência da causa\nespecial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal,\nmostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma\nutilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a\nsua utilização na prática delituosa por outros meios de prova\" (HC\nn. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado\nem 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:0002A INC:00001","LEG:FED LEI:013654 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 425790>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"31be9dca2f9f8cc6a6d8f5b01971a73ce299ad2454d9f1508ebab25e0c0ca6b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
